LEI COMPLEMENTAR nº 12, de 19 de dezembro de 2006
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 12, de 19 de dezembro de 2006
BENEFÍCIOS: compreendem as aposentadorias e as pensões, que se constituem nos direitos primordiais do segurado, à previdência municipal, definidos no art. 13 desta Lei.
SEGURADO: é a pessoa física, legalmente investida em cargo público efetivo municipal, inativo ou pensionista, em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal;
DEPENDENTE: é a pessoa economicamente dependente do segurado que esteja habilitada no cadastro previdenciário, após preencher os requisitos legais, por solicitação do segurado e em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal;
BENEFICIÁRIO: compreende tanto o segurado quanto o dependente;
INSCRIÇÃO: é o ato de habilitação, junto à previdência municipal, para usufruir os benefícios previdenciários;
EMPREGADOR: são os órgãos da administração direta, as autarquias e fundações do Poder Executivo, bem como a Câmara Municipal;
RPPS – Regime Próprio de Previdência Social e PREVCAB - Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cabeceira Grande – MG, quando citados nesta lei, se equivalem para todos os efeitos.
Classe I – o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido, que viva sob a dependência econômica do segurado;
Classe II – os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.