EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO nº 11, de 16 de setembro de 2014
Art. 1º.
Os arts. 28 e 54 da Lei Orgânica passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
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§ 4º
A Câmara Municipal, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, apreciará o veto, que somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em votação nominal.
................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
Art. 2º.
Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação 18° da Instalação do Município.