EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO nº 13, de 13 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

13

2019

13 de Dezembro de 2019

Altera a Lei orgânica do Município de Cabeceira Grande - MG.

a A
Altera, a Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande—MG

    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG), nos termos do $ 3º do artigo 47 da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 

     

      Art. 1º. 
      a Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 33.   "O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.” (NR).

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        Art. 35.   "A eleição para a renovação da Mesa far-se-á em reunião a se iniciar imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinária do mês de dezembro de cada ano e a posse dos eleitos dar-se-á até o 5º (quinto dia útil) após o encerramento da Sessão Legislativa Ordinária, iniciando-se o exercício do mandato em 1º de janeiro do ano subsequente." (NR)

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        Art. 42.   “A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente, quando para este fim for convocada, mediante prévia declaração do motivo, que signifique caso de urgência e de interesse justificado, pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal, em qualquer caso com aprovação da maioria absoluta de seus membros." - (NR)

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        § 9º   As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
        § 10   À execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no $ 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso 1l do $ 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
        § 11   É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o $ 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação — definidos na lei complementar prevista no $ 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
        § 12   As programações orçamentárias previstas no $ 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
        § 13   No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do S 11l deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
        I  –  até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
        II  –  até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso 1, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
        III  –  até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e .
        IV  –  se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso IIl, a Cámara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
        § 14   Após o prazo previsto no inciso 1V do $ 13, as programações orçamentárias previstas no $ 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do $ 13.
        § 15   Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no S 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
        § 16   Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no $ 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
        § 17   Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. " (AC)

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        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à alteração do artigo 33, cuja vigência dar-se-á em 1º de janeiro de 2021, e do artigo 137, que produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2021.

           

           

          Cabeceira Grande, 13 de Dezembro de 2019; 23º da instalação do Município. 

           

                                                      

          VEREADOR IRMÃO VALDETE

          Presidente

           

          VEREADOR FÁBIO COELHO

          Vice-Presidente

           

          VEREADOR PAULINHO ZERADO

          1º Secretário

           

           

          "Este texto não substitui o original."