EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO nº 9, de 07 de maio de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

9

2013

7 de Maio de 2013

ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

a A
Altera a Lei Orgânica do Município.

    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG), no uso da atribuição que lhe confere os artigos 65, inciso II, e 180 da Resolução n.º 35, de 19 de maio de 2005, c/c o artigo 47, § 3º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 

     

      Art. 2º. 
      O caput do artigo 54 e o seu parágrafo 6º da Lei Orgânica do Município, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se lhe os abaixo identificados parágrafos 9º, 10 e 11:
        Art. 54.   "A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será enviada ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento, aquiescendo, sancioná-la-á e promulgá-la-á.

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        § 6º   Esgotado o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, sem deliberação da Câmara, será o veto incluído na ordem do dia da reunião subsequente, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

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        § 9º   Nos casos de veto parcial a sanção e promulgação do dispositivo preservado dar-se-á imediatamente, empregando-se à frente do dispositivo vetado a indicação ‘Vetado’, conforme as regras de redação aplicáveis.
        § 10   Se não for mantido o veto parcial pela Câmara, o dispositivo restaurado incorporar-se-á ao texto original mediante a republicação da lei, aplicando-se as normas relativas à republicação previstas em lei complementar pertinente.
        § 11   Somente a partir da republicação o dispositivo restaurado produzirá efeito.” (NR)
        Art. 3º. 
        O caput do artigo 86 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 86.   "A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade e finalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, segurança jurídica, indisponibilidade e supremacia do interesse público, motivação, ampla defesa e contraditório, indivisibilidade e transparência da gestão pública, descentralização, democratização, participação popular, valorização dos servidores públicos e demais primados do Direito.” (NR)
          Art. 4º. 
          O artigo 120, e os seus respectivos desdobramentos, da Lei Orgânica do Município, passam a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo de alíneas e parágrafos:
            Art. 120.   "Os atos administrativos de competência do Prefeito serão expedidos obedecendo às seguintes normas:
            I  –  decreto numerado sequencialmente, em ordem cronológica e sem renovação anual, nos seguintes casos:
            a)   regulamentação parcial ou integral de lei;
            b)   extinção de funções públicas, quando vagas;
            c)   organização e funcionamento da administração direta e indireta do Poder Executivo, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, exceto quando houver expressa autorização em lei;
            d)   definição de competência dos órgãos e unidades administrativas e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
            e)   declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, conforme cada caso, inclusive para fins de desapropriação ou de servidão administrativa, e o respectivo ato de desapropriação;
            f)   aprovação de regulamentos, regimentos, estatutos ou planos de trabalho das entidades ou unidades administrativas que compõem a administração direta e indireta do Poder Executivo;
            g)   medidas executórias do Plano Diretor;
            h)   fixação e alteração de preços e tarifas, inclusive correção monetária da Planta Genérica de Valores do IPTU instituída por lei e a emissão dos respectivos carnês e, ainda, regulamentação do ITBI;
            i)   permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
            j)   declaração de luto oficial;
            k)   abertura de créditos especiais e suplementares, observado o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
            l)   concessão de ponto facultativo;
            m)   fixação ou alteração de expediente administrativo;
            n)   declaração de situação de emergência ou calamidade pública ou ato equivalente;
            o)   desdobramento em metas bimestrais de arrecadação de receitas previstas na Lei Orçamentária anual;
            p)   convocação de conferências municipais;
            q)   aprovação de loteamentos, desmembramentos, membramentos e demais modificações incidentes sobre imóveis urbanos;
            r)   homologação de concursos públicos e demais certames;
            s)   estabelecimento de calendário oficial de feriados e pontos facultativos;
            t)   fixação de plantão de farmácias e drogarias;
            u)   baixa patrimonial e declaração de inservibilidade de bens;
            v)   reconhecimento de despesa de exercícios anteriores;
            w)   outras matérias que, por sua natureza e finalidade, seja objeto de decreto numerado, desde que não privativas de lei;
            x)   nomeação, exoneração e demissão de servidores;
            y)   delegação de competências;
            z)   criação de grupo de trabalho ou comissão de efeito externo;
            Z-A   nomeação, substituição e designação de membros para comporem conselhos municipais ou outros colegiados;
            Z-B   declaração de vacância de cargo público decorrente de posse em cargo inacumulável; e
            Z-C   outras matérias que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto numerado, mas passíveis de edição por decreto não numerado.
            II  –  portaria numerada sequencialmente, em ordem cronológica e sem renovação anual, nos seguintes casos:
            a)   remoção e redistribuição de servidores, assim como lotação e relotação dos quadros de pessoal;
            b)   abertura de sindicâncias e processos administrativos, assim como aplicação de penalidades disciplinares;
            c)   dispensa e designação de funções gratificadas ou comissionadas;
            d)   matérias de efeito individual relativas aos servidores públicos, como concessão de adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, licença-prêmio, auxílio-funeral, entre outras que não estejam reservadas a decreto numerado ou não numerado;
            e)   criação de comissão de efeito interno, bem assim designação de seus membros;
            f)   fixação de escala de férias; e
            g)   outras matérias de efeitos internos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei, decreto numerado ou não numerado.
            III  –  contrato, nos seguintes casos:
            a)   admissão de servidores para serviços de natureza temporária e excepcional, nos termos da Lei Orgânica e da legislação especial; e
            b)   execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
            § 1º  

            Lei Complementar disporá sobre as normas e diretrizes respeitantes a todos os atos administrativos de competência do Poder Executivo, inclusive os elencados nos incisos deste artigo e, ainda, as resoluções, instruções, deliberações, apostilas, circulares, avisos, ordens de serviço, ofícios, despachos, licenças, autorizações, permissões, certidões, atestados, pareceres, multas, editais, entre outros.

            § 2º  

            Os decretos expedidos na forma de não numerados serão identificados, na epígrafe ou em remissões legais, pela expressão “decreto” seguida da data completa correspondente.

            § 3º   Os atos do Poder Legislativo são aqueles definidos no Regimento Interno respectivo.” (NR)
            Art. 5º. 
            Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

               

               

              Cabeceira Grande, 7 de maio de 2013; 17º da Instalação do Município. 

               

               

              VEREADORA JULBERTINA

              Presidente

               

              VEREADOR IRMÃO VALDETE

              Vice-Presidente

               

              VEREADORA DAISY FERREIRA

              1ª Secretária

               

              VEREADORA MARIA VALDIZA

              2ª Secretária

               

               

              "Este texto não substitui o original."