EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO nº 7, de 01 de julho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

7

2009

1 de Julho de 2009

ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

a A
Acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município.

    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG), nos termos do art. 65, II, do Regimento Interno, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica:

     

      Art. 1º. 
      A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
        XVI  –  criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias, às Administrações Distritais e aos órgãos da administração pública;” (NR)

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        Art. 62.   "O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais e pelos Administradores Distritais”. (NR)

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        II  –  exercer, com o auxílio dos secretários municipais e dos administradores distritais, a direção da administração municipal;

        (...)

        XVI  –  propor à Câmara Municipal projetos de lei sobre criação e alteração das secretarias municipais e administrações distritais, inclusive sobre suas estruturas e atribuições;” (NR).

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        Art. 82.   "Os secretários municipais e os administradores distritais serão nomeados pelo Prefeito, entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no pleno exercício de seus direitos políticos”. (NR)

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        Art. 83.   "Os secretários municipais e os administradores distritais serão nomeados pelo Prefeito, entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no pleno exercício de seus direitos políticos”. (NR).

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        Art. 84-A.   "A administração municipal será exercida, em nível local, através de administrações distritais, na forma estabelecida em lei, que definirá suas atribuições, número e limites territoriais, bem como as competências e o processo de escolha do Administrador.
        Art. 84-B.   Ao Administrador Distrital compete, além do estabelecido em legislação, as seguintes atribuições:
        I  –  coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da Administração Distrital, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Prefeito;
        II  –  sugerir à administração municipal diretrizes para o planejamento municipal;
        III  –  propor à administração municipal, de forma integrada com os órgãos setoriais competentes, prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas na circunscrição da Administração Distrital.
        Art. 84-C.   As Administrações Distritais contarão com dotação orçamentária própria”. (NR).
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

           

           

          Sala das Sessões, 01 de julho de 2009. 

           

           

          Vereadora Elcana Vaz

          Presidente

           

          Vereador Kesser Romualdo

          Vice-Presidente

           

          Vereadora Bernadete Alves

          1ª Secretária

           

          Vereador Uilsinho Gomes

          2º Secretário

           

           

          "Este texto não substitui o original."