EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO nº 6, de 07 de maio de 2009
Art. 1º.
O art. 38 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38.
"São nulas as reuniões realizadas fora da sede da Câmara, salvo requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou deliberação da Mesa Diretora, nos termos do Regimento Interno.” (NR)
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se a alínea “c” do inciso I do art. 36 e o inciso VI do art. 49 da Lei Orgânica do Município.