LEI ORDINÁRIA nº 294, de 30 de março de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

294

2009

30 de Março de 2009

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2017.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 571, de 13 de dezembro de 2017
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG)

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, nos termos das diretrizes desta lei, como órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Cabeceira Grande, que terá função consultiva ou deliberativa segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação ou a ser implementado.
        Parágrafo único  
        A composição do CMDRS obedecerá ao que for estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.
          Art. 2º. 
          Ao CMDRS compete promover:
            I – 
            o desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda;
              II – 
              a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento;
                III – 
                a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
                  IV – 
                  a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
                    V – 
                    a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
                      VI – 
                      a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural;
                        VII – 
                        a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS;
                          VIII – 
                          a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;
                            IX – 
                            a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares;
                              X – 
                              a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar;
                                XI – 
                                ações que revitalizem a cultura praticada na zona rural local;
                                  XII – 
                                  a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos.
                                    Art. 3º. 
                                    Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos:
                                      I – 
                                      não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais ou no máximo 6 (seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar;
                                        II – 
                                        utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
                                          III – 
                                          tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF;
                                            IV – 
                                            dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
                                              V – 
                                              resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
                                                Parágrafo único  
                                                São também beneficiários desta Lei:
                                                  I – 
                                                  agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as), parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária;
                                                    II – 
                                                    indígenas e remanescentes de quilombos;
                                                      III – 
                                                      pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;
                                                        IV – 
                                                        extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;
                                                          V – 
                                                          silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável;
                                                            VI – 
                                                            aquicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais freqüente de vida seja a água.
                                                              Art. 4º. 
                                                              O CMDRS tem foro na sede do Município de Cabeceira Grande – MG, com atuação privativa em todo o território do município, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura, a quem compete garantir o aporte de recursos logísticos, financeiros, materiais e de pessoal para o exercício das atribuições do Conselho.
                                                                Art. 5º. 
                                                                O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
                                                                  § 1º 
                                                                  Será permitida uma única recondução, não se admitindo outra prorrogação de mandato.
                                                                    § 2º 
                                                                    O Secretário da Agricultura ou o dirigente de órgão equivalente é membro nato e presidente do CMDRS.
                                                                      § 3º 
                                                                      Os demais da direção do Conselho serão eleitos entre seus pares, na forma e no prazo que for fixado no regimento interno.
                                                                        § 3º 
                                                                        Os membros da direção do Conselho, inclusive o Presidente, serão eleitos dentre seus pares, na forma e no prazo que for fixado no regimento interno.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 571, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Integram o CMDRS:
                                                                            I – 
                                                                            representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar;
                                                                              II – 
                                                                              representantes de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de organizações para-governamentais com poder de representação de municípios, instituição de economia mista cuja presidência é indicada pelo poder público, também voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar.
                                                                                III – 
                                                                                entidades representativas dos agricultores (as) familiares, e de trabalhadores(as) assalariados(as) rurais.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  O CMDRS deverá ter obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos agricultores (as) familiares e trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam:
                                                                                      I – 
                                                                                      para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;
                                                                                        II – 
                                                                                        para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
                                                                                          III – 
                                                                                          para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou aglomerados rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo de 90(noventa) dias após a entrada em vigor desta lei.
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    Revoga-se a lei municipal nº. 053, de 04 de janeiro de 1.999.

                                                                                                       

                                                                                                      Cabeceira Grande (MG), 30 de março de 2009.

                                                                                                       

                                                                                                      Antônio Nazaré Santana Melo

                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                      "Este texto não substitui o original"