LEI ORDINÁRIA nº 400, de 27 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

400

2013

27 de Junho de 2013

INSTITUI O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS TURÍSTICOS, TRADICIONAIS, CULTURAIS E POPULARES DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – CAFEST –; CONSIDERA OS EVENTOS E FESTAS OFICIAIS COMO INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO E ALTERA A LEI N.° 390, DE 27 DE MARÇO DE 2013, QUE “DISPÕE SOBRE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS MUNICIPAIS...” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 1 de Julho de 2015 e 9 de Março de 2017.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 471, de 01 de julho de 2015

Institui o Calendário Oficial de Eventos Turísticos, Tradicionais, Culturais e Populares do Município de Cabeceira Grande – Cafest –; considera os eventos e festas oficiais como integrantes do Patrimônio Histórico e Cultural do Município e altera a Lei n.° 390, de 27 de março de 2013, que “dispõe sobre feriados e pontos facultativos municipais...” e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos Turísticos, Tradicionais, Culturais e Populares do Município de Cabeceira Grande, identificado pela sigla Cafest, com o objetivo de organizar e sistematizar os eventos e festas municipais.
        § 1º 
        Serão registrados no Cafest de que trata o caput deste artigo o evento ou festa que se distingam pela expressão e tradição na vida cultural, turística, econômica, religiosa, esportiva, recreação, lazer e social do Município, devendo ser priorizados aqueles que possuam interesse turístico, histórico, cultural e força promocional de divulgação da cidade, observados os critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor do Cafest, formado pelos Secretários Municipais do Meio Ambiente e Turismo, da Juventude, Esportes e Cultura e da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais.
          § 2º 
          Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º deste artigo, consideram-se festas e eventos oficiais:
            I – 
            comemorações e atividades relacionadas a datas alusivas a fatos e momentos históricos;
              II – 
              festas tradicionais, culturais e populares, inclusive de incentivo ao sentimento citadino;
                III – 
                festivais ou mostras de arte;
                  IV – 
                  atividades que estimulem práticas esportivas, recreativas e de lazer;
                    V – 
                    atividades de cunho educativo que objetivem a transmissão de conhecimentos à comunidade;
                      VI – 
                      movimentos de preservação dos direitos humanos;
                        VII – 
                        atividades religiosas de valor comunitário;
                          VIII – 
                          atividades de grupos étnicos que objetivem a divulgação de suas culturas; e
                            IX – 
                            feiras tradicionais que se destaquem por seu valor turístico.
                              § 3º 
                              Não poderão integrar o Cafest:
                                I – 
                                datas destinadas a homenagear individualmente categorias profissionais e nacionalidades estrangeiras;
                                  II – 
                                  eventos sem alcance comunitário, social, cultural, histórico ou turístico; e
                                    III – 
                                    eventos relacionados a patologias específicas, exceto quando, por suas características de incidência e gravidade, justificarem a distinção.
                                      § 4º 
                                      São objetivos básicos do Cafest:
                                        I – 
                                        promover o desenvolvimento social, cultural, econômico e turístico do Município;
                                          II – 
                                          orientar o Poder Executivo no sentido da preservação de bens e valores históricos e culturais do Município;
                                            III – 
                                            estimular a prática de atividades esportivas, recreativas e de lazer; e
                                              IV – 
                                              divulgar os eventos constantes no Anexo Único desta Lei.
                                                § 5º 
                                                O Comitê Gestor de que trata o caput deste artigo desempenhará suas atribuições visando:
                                                  I – 
                                                  integrar as secretarias afins à gestão das atividades do Cafest;
                                                    II – 
                                                    propor ao Prefeito a inclusão ou exclusão de festas e eventos no Cafest;
                                                      III – 
                                                      manifestar-se, quando solicitado, sobre projetos de lei relacionados ao Cafest;
                                                        IV – 
                                                        divulgar o Cafest;
                                                          V – 
                                                          cadastrar pessoas jurídicas que desejarem se habilitar a promover as festas e eventos integrantes do Cafest;
                                                            VI – 
                                                            elaborar critérios e disposições que constarão do edital de processo licitatório de concessão da promoção das festas e eventos integrantes do Cafest;
                                                              VII – 
                                                              definir data, local, período de duração e demais condições para a realização das festas e eventos integrantes da Cafest; e
                                                                VIII – 
                                                                outras atribuições e objetivos correlatos.
                                                                  Art. 2º. 
                                                                  Ficam inscritos no Cafest festas e eventos que constam no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
                                                                    Art. 3º. 
                                                                    Ficam inscritos no Cafest festas e eventos que constam no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      Os eventos e festas integrantes do Cafest passam a integrar o Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Cabeceira Grande.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        De acordo com conceituação adotada pelo Ministério do Turismo, considera-se patrimônio histórico e cultural os bens de natureza material e imaterial que expressam ou revelam a memória e a identidade das populações e comunidades. São bens culturais de valor histórico, artístico, científico, simbólico, passíveis de se tornarem atrações turísticas: arquivos, edificações, conjuntos urbanísticos, sítios arqueológicos, ruínas, museus e outros espaços destinados à apresentação ou contemplação de bens materiais e imateriais,manifestações como música, gastronomia, artes visuais e cênicas, festas e celebrações. Os eventos culturais englobam as manifestações temporárias, enquadradas ou não na definição de patrimônio, incluindo-se nessa categoria os eventos gastronômicos, religiosos, musicais, de dança, de teatro, de cinema,exposições de arte, de artesanato e outros.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          Por serem considerados integrantes do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Cabeceira Grande, os eventos e festas constantes do Cafest somente poderão ser promovidos diretamente pelo Município de Cabeceira Grande ou, indiretamente, mediante concessão, por meio de processo licitatório próprio, a ser outorgada a pessoas jurídicas, de reputação ilibada e legalmente constituídas, desde que cadastradas junto ao Comitê Gestor do Cafest.
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            Por serem considerados integrantes do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Cabeceira Grande, os eventos e festas constantes do Cafest somente poderão ser promovidos diretamente pelo Município de Cabeceira Grande ou, indiretamente, mediante concessão, por meio de procedimento de Chamamento Público, observados, no que couber, os princípios inerentes à licitação, na forma de ato regulamentar, a ser outorgada a pessoas jurídicas, de reputação ilibada e legalmente constituídas, desde que cadastradas junto ao Comitê Gestor do Cafest.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 471, de 01 de julho de 2015.
                                                                              § 1º 
                                                                              Se o Município não promover diretamente os eventos e festas constantes do Cafest, poderá haver apoio ao promotor respectivo mediante transferência de recursos públicos, observada a necessidade de lei específica, desde que não haja finalidade lucrativa na promoção do evento referentemente ao alcance do apoio público.
                                                                                § 1º 
                                                                                Se o Município não promover diretamente os eventos e festas constantes do Cafest, poderá haver apoio ao promotor respectivo mediante transferência de recursos públicos, por meio de contribuição financeira, observada a necessidade de lei específica, ou por meio de contratação direta pela Prefeitura, mediante procedimento licitatório, de show artístico, com entrada franca, ou mesmo de estruturas do evento, como palco, sonorização etc, desde que, em ambos os casos, haja disponibilidade orçamentária e financeira, e que não haja finalidade lucrativa na promoção do evento referentemente ao alcance do apoio público.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 471, de 01 de julho de 2015.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  Conforme cada caso, a Prefeitura, bem como os promotores de eventos e festas constantes do Cafest deverão obter das autoridades competentes, em caráter prévio, alvarás, licenças, laudos e outros instrumentos exigidos pela legislação vigente, especialmente da Prefeitura de Cabeceira Grande e do Corpo de Bombeiros Militares de Minas Gerais.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    O artigo 2° da Lei n.° 390, de 27 de março de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                         

                                                                                        Cabeceira Grande, 27 de junho de 2013; 17º da Instalação do Município.

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                        ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 

                                                                                        Prefeito

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                        DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                                        Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                        "Este texto não substitui o original"

                                                                                          Anexo Único

                                                                                          A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI Nº 400, DE 27 DE JUNHO DE 2013.

                                                                                            Anexo Único

                                                                                            A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI Nº 400, DE 27 DE JUNHO DE 2013.


                                                                                            Alteração feita pelo Artigo - LEI ORDINÁRIA nº 471, de 01 de julho de 2015.

                                                                                              CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS TURÍSTICOS, TRADICIONAIS, CULTURAIS E POPULARES DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                              Número de Ordem

                                                                                              Evento/Festa

                                                                                               

                                                                                              Data

                                                                                              1

                                                                                              Carnaval (de Cabeceira Grande e Palmital de Minas)

                                                                                              Data móvel

                                                                                              2

                                                                                              Aniversário do Distrito de Palmital de Minas (Comemoração da elevação de povoado a Distrito de Palmital de Minas, feita por meio da Lei n.°59, de 12 de junho de 1999)

                                                                                              12 de junho

                                                                                              3

                                                                                              Festa da Moagem da Cidade de Cabeceira Grande

                                                                                              Julho

                                                                                              4

                                                                                              Festa da Moagem do Distrito de Palmital de Minas

                                                                                              Agosto

                                                                                              5

                                                                                              Exposição Agropecuária Municipal - Expoagro (de Cabeceira Grande e Palmital de Minas)

                                                                                              Outubro

                                                                                              6

                                                                                              Aniversário da Cidade de Cabeceira Grande (Comemoração da Emancipação Política e Administrativa)

                                                                                              22 de outubro

                                                                                                CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS TURÍSTICOS, TRADICIONAIS, CULTURAIS E POPULARES DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE

                                                                                                 

                                                                                                Número de Ordem

                                                                                                Evento/Festa

                                                                                                 

                                                                                                Data

                                                                                                1

                                                                                                Carnaval (de Cabeceira Grande e Palmital de Minas)

                                                                                                Data móvel

                                                                                                2

                                                                                                Aniversário do Distrito de Palmital de Minas (Comemoração da elevação de povoado a Distrito de Palmital de Minas, feita por meio da Lei n.°59, de 12 de junho de 1999)

                                                                                                12 de junho

                                                                                                3

                                                                                                Festa da Moagem da Cidade de Cabeceira Grande *

                                                                                                Data móvel, preferencialmente entre os meses de Julho a Outubro

                                                                                                4

                                                                                                Festa da Moagem do Distrito de Palmital de Minas

                                                                                                Agosto

                                                                                                5

                                                                                                Exposição Agropecuária Municipal - Expoagro (de Cabeceira Grande e Palmital de Minas)*

                                                                                                Outubro

                                                                                                6

                                                                                                Aniversário da Cidade de Cabeceira Grande (Comemoração da Emancipação Política e Administrativa)

                                                                                                22 de outubro

                                                                                                 

                                                                                                * Observação: A critério da Administração, os eventos Festa da Moagem da Cidade de Cabeceira Grande e Exposição Agropecuária Municipal, poderão ser fundidos, com a seguinte denominação “ExpoMoagem de Cabeceira Grande.

                                                                                                Alteração feita pelo Artigo - LEI ORDINÁRIA nº 471, de 01 de julho de 2015.