LEI ORDINÁRIA nº 541, de 25 de maio de 2017
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 400, de 27 de junho de 2013
Altera a Lei n.º 400, de 27 de junho de 2013, que “institui o Calendário Oficial de Eventos Turísticos, Tradicionais, Culturais e Populares do Município de Cabeceira Grande – Cafest –; considera os eventos e festas oficiais como integrantes do Patrimônio Histórico e Cultural do Município e altera a Lei n.° 390, de 27 de março de 2013, que “dispõe sobre feriados e pontos facultativos municipais...” e dá outras providências.”
Art. 1º.
O caput do artigo 5º da Lei n.º 400, de 27 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, passando o atual parágrafo único a vigorar como parágrafo 1º, ficando acrescido de parágrafo segundo:
Art. 5º.
"Por serem considerados integrantes do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Cabeceira Grande, os eventos e festas constantes do Cafest somente poderão ser promovidos diretamente pelo Município de Cabeceira Grande ou, indiretamente, mediante concessão, por meio de procedimento de Chamamento Público, observados, no que couber, os princípios inerentes à licitação, na forma de ato regulamentar, a ser outorgada a pessoas jurídicas, de reputação ilibada e legalmente constituídas, desde que cadastradas junto ao Comitê Gestor do Cafest.
§ 1º
O procedimento de Chamamento Público será dispensado no caso de entidade promotora ter realizado, a contento, o respectivo evento há mais de 5 (cinco) anos, o que será apurado em petição, devidamente instruída, de manifestação de interesse na realização da festividade por parte da entidade correspondente, desde que haja aprovação pelo Comitê Gestor do Cafest assegurando a exclusividade na promoção do evento.
§ 2º
Se o Município não promover diretamente os eventos e festas constantes do Cafest, poderá haver apoio ao promotor respectivo mediante transferência de recursos públicos, por meio de contribuição financeira, observada a necessidade de lei específica, ou por meio de contratação direta pela Prefeitura, mediante procedimento licitatório, de show artístico, com entrada franca, ou mesmo de estruturas do evento, como palco, sonorização etc, desde que, em ambos os casos, haja disponibilidade orçamentária e financeira, e que não haja finalidade lucrativa na promoção do evento referentemente ao alcance do apoio público.” (NR/AC)
Art. 2º.
O Anexo Único da Lei Municipal n.º 400, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar na forma da redação dada pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único
“ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI Nº 400, DE 27 DE JUNHO DE 2013”
“ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI Nº 400, DE 27 DE JUNHO DE 2013”