LEI ORDINÁRIA nº 471, de 01 de julho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

471

2015

1 de Julho de 2015

ALTERA A LEI N.º 400, DE 27 DE JUNHO DE 2013, QUE “INSTITUI O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS TURÍSTICOS, TRADICIONAIS, CULTURAIS E POPULARES DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – CAFEST –; CONSIDERA OS EVENTOS E FESTAS OFICIAIS COMO INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO E ALTERA A LEI N.º 390, DE 27 DE MARÇO DE 2013, QUE “DISPÕE SOBRE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS MUNICIPAIS...” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Altera a Lei n.º 400, de 27 de junho de 2013, que “institui o Calendário Oficial de Eventos Turísticos, Tradicionais, Culturais e Populares do Município de Cabeceira Grande – Cafest –; considera os eventos e festas oficiais como integrantes do Patrimônio Histórico e Cultural do Município e altera a Lei n.º 390, de 27 de março de 2013, que “dispõe sobre feriados e pontos facultativos municipais...” e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE,Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 5º e o seu respectivo parágrafo único da Lei n.º 400, de 27 de junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 5º.   "Por serem considerados integrantes do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Cabeceira Grande, os eventos e festas constantes do Cafest somente poderão ser promovidos diretamente pelo Município de Cabeceira Grande ou, indiretamente, mediante concessão, por meio de procedimento de Chamamento Público, observados, no que couber, os princípios inerentes à licitação, na forma de ato regulamentar, a ser outorgada a pessoas jurídicas, de reputação ilibada e legalmente constituídas, desde que cadastradas junto ao Comitê Gestor do Cafest.
        § 1º   Se o Município não promover diretamente os eventos e festas constantes do Cafest, poderá haver apoio ao promotor respectivo mediante transferência de recursos públicos, por meio de contribuição financeira, observada a necessidade de lei específica, ou por meio de contratação direta pela Prefeitura, mediante procedimento licitatório, de show artístico, com entrada franca, ou mesmo de estruturas do evento, como palco, sonorização etc, desde que, em ambos os casos, haja disponibilidade orçamentária e financeira, e que não haja finalidade lucrativa na promoção do evento referentemente ao alcance do apoio público.” (NR)
        Art. 2º. 
        O Anexo Único da Lei n.º 400, de 2013, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.
          Art. 3º. 
          Ficam convalidados o Decreto n.º 1.732, de 2 de junho de 2014, que regulamenta o artigo 5º da Lei n.º 400, de 2015, e os Processos Administrativos de Chamamento Público ns.º 1 e 2/2014, com todos os seus respectivos atos.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Cabeceira Grande, 1º de julho de 2015; 19º da Instalação do Município.

               

               

               

              ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

              Prefeito 

               

                

              DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

              Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

               

               

              "Este texto não substitui o original"