LEI ORDINÁRIA nº 448, de 18 de novembro de 2014
Vigência entre 18 de Novembro de 2014 e 12 de Dezembro de 2017.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 448, de 18 de novembro de 2014
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 448, de 18 de novembro de 2014
Art. 1º.
Esta Lei cria o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - Comad; institui o Programa Municipal sobre Drogas - Promad e estatui o projeto “Cabeceira Grande e Palmital de Minas sem Drogas”, constituindo-se políticas públicas sobre drogas visando desenvolver e executar, de forma articulada, ações de prevenção, tratamento e reiserção social de usuário e dependentes de drogas.
Art. 2º.
Fica criado o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, identificado pela sigla Comad, órgão colegiado com função consultiva e deliberativa, subordinado diretamente ao Prefeito, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, a sigla Comad e a expressão Conselho equivalem à denominação Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas.
§ 2º
Ao Comad caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 3º
O Comad, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo 2º deste artigo, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - Sisnad, de que trata o Decreto Federal 3.696, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 3º.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
II –
droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; e
III –
drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - Senad e o Ministério da Justiça – MJ.
Art. 4º.
São objetivos do Comad:
I –
desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – Promad, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II –
acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
III –
propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.
Parágrafo único
O Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 5º.
O Comad fica assim constituído:
I –
Presidente;
II –
Secretário-Executivo; e
III –
membros.
§ 1º
Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas na imprensa ou no local de costume do Município, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período.
§ 2º
Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de consultores a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art. 6º.
O Comad terá composição paritária entre Governo e Sociedade Civil Organizada, sendo formado pelos seguintes membros:
I –
Representação do Governo:
a)
1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
d)
1 um representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura; e
e)
1 (um) representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
II –
Representação da Sociedade Civil Organizada:
a)
1 (um) representante do Conselho Tutelar do Município de Cabeceira Grande;
b)
1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Cabeceira Grande – Aciag;
c)
1 (um) representante da Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital;
d)
1 (um) representante do Clube do Cavalo; e
e)
1 (um) representante de instituição religiosa.
§ 1º
O suplente substituirá o titular do Codema nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo.
§ 2º
Após as indicações terem sido feitas pelas autoridades e pessoas competentes, o Prefeito nomeará e empossará, mediante ato administrativo cabível, os membros do Comad.
Art. 7º.
O Comad fica assim organizado:
I –
Plenário;
II –
Presidência;
III –
Secretaria-Executiva; e
IV –
Comitê-Remad.
Parágrafo único
O detalhamento da organização e funcionamento do Comad será objeto do respectivo Regimento Interno, a ser instituído por Resolução do Conselho e aprovado por ato administrativo cabível do Prefeito.
Art. 8º.
O Comad deverá providenciar a imediata instituição do fundo Recursos Municipais de Políticas sobre Drogas - Remad; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Promad.
§ 1º
O Remad será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
§ 2º
O detalhamento da constituição e gestão do Remad, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Comad.
Art. 9º.
As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo único
A relevância a que se refere o caput deste artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 10.
O Comad providenciará as informações relativas à sua criação à Senad e ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - Conen, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas.
Art. 11.
Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas – Promad, com a finalidade de integrar as ações a serem desenvolvidas pelo Comad, bem como o seguinte:
I –
conscientizar a sociedade da ameaça apresentada pelo uso indevido de drogas e suas consequências;
II –
educar, informar, capacitar e formar agentes multiplicadores em todos os segmentos sociais para a ação efetiva e eficaz de redução da demanda, fundamentada em conhecimentos científicos validados e experiências bem sucedidas;
III –
sistematizar as iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas em uma rede operativa de medidas preventivas, com a finalidade de ampliar sua abrangência e eficácia;
IV –
avaliar sistematicamente as diferentes iniciativas terapêuticas (fundamentadas em diversos modelos) com a finalidade de promover aquelas que obtiverem resultados favoráveis; e
V –
outras ações afins.
Art. 12.
Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), o Projeto intitulado “Cabeceira Grande e Palmital de Minas sem Drogas”, que integrará o Promad, cujo projeto será destinado especialmente ao desenvolvimento e promoção de ações e medidas com o fito de tornar o Município referência na prevenção e combate ao uso indevido de drogas.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14.
Fica revogada a Lei n.º 179, de 1º de julho de 2004.
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)