LEI ORDINÁRIA nº 470, de 01 de julho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

470

2015

1 de Julho de 2015

CRIA UNIDADE ADMINISTRATIVA E CARGO; ALTERA A LEI N.º 385, DE 24 DE JANEIRO DE 2013, QUE "DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, ORGANIZACIONAL E INSTITUCIONAL DA PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE..." E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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Cria unidade administrativa e cargo; altera a Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013, que "dispõe sobre a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande..." e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal da Administração, a Coordenadoria de Patrimônio Imobiliário e Programas de Regularização Imobiliária, e o respectivo cargo de Coordenador de Patrimônio Imobiliário e Programas de Regularização Imobiliária, de livre nomeação e exoneração e recrutamento restrito a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, com vencimento fixado em R$ 2.022,00 (dois mil e vinte e dois reais), com as atribuições descritas na Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013.
        Art. 2º. 
        O parágrafo 2º do artigo 6º da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 2º   Compõem o segundo escalão administrativo que constitui nível hierárquico intermediário a Superintendência Administrativa de Compras e Suprimentos, as Coordenadorias e os Departamentos, observada a devida composição hierárquica.” (NR)
          Art. 3º. 
          O artigo 12 da Lei n.º 385, de 2013, fica acrescido do seguinte inciso IV:
            Art. 4º. 
            A Seção I do Capítulo II do Título IV da Lei n.º 385, de 2013, fica acrescida da seguinte Subseção IV e do respectivo artigo 15-A:
              Subseção IV

              Das Competências Básicas da Coordenadoria de Patrimônio Imobiliário e Programas de Regularização Imobiliária

              Art. 15-A.   Compete, basicamente, à Coordenadoria de Patrimônio Imobiliário e Programas de Regularização Imobiliária a execução dos trabalhos administrativos, burocráticos, gerenciais e operacionais inerentes a área de Patrimônio Imobiliário do Município, bem como de programas de regularização imobiliária, entre eles o Programa de Regularização Fundiária denominado “Meu Lote Legal” e o Programa de Regularização de Edificações denominado “Morar Legal”, criados por leis específicas.” (AC)
              Art. 5º. 
              O artigo 49 da Lei n.º 385, de 2013 com seus respectivos incisos, passam a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 49.   "Os cargos necessários à implementação da estrutura administrativa, organizacional e institucional de que trata esta Lei são os seguintes:
                I  –  1 (um) cargo de Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, limitado a Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
                II  –  1 (um) cargo de Assessor Municipal de Assuntos Fazendários, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, integrante do primeiro escalão administrativo e com vínculo de natureza institucional;
                III  –  10 (dez) cargos de Secretário Municipal, considerados Agentes Políticos, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, nos termos da Lei Orgânica do Município, com subsídio fixado na forma do artigo 28, inciso V, da Constituição Federal;
                IV  –  1 (um) cargo de Superintendente Administrativo de Compras e Suprimentos, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
                V  –  1 (um) cargo de Coordenador Especial de Licitações de Maior Complexidade, de livre nomeação e exoneração e recrutamento restrito a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo;
                VI  –  1 (um) cargo de Coordenador de Vigilância, Promoção, Atenção Primária à Saúde e Gerenciamento da Área de Enfermagem, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
                VII  –  1 (um) cargo de Coordenador de Licitações de Média Complexidade, de livre nomeação e exoneração e recrutamento restrito a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo;
                VIII  –  1 (um) cargo de Coordenador de Folha de Pagamento, de livre nomeação e exoneração e recrutamento restrito a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo;
                IX  –  1 (um) cargo de Coordenador de Patrimônio Imobiliário e Programas de Regularização Imobiliária, de livre nomeação e exoneração e recrutamento restrito a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
                X  –  1 (um) cargo de Coordenador de Tesouraria, de livre nomeação e exoneração e recrutamento restrito a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo;
                XI  –  1 (um) cargo de Coordenador de Gerenciamento de Unidades Básicas de Saúde, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
                XII  –  10 (dez) cargos de Diretor de Departamento, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
                XIII  –  4 (quatro) cargos de Assistente Especial de Governo, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo; e
                XIV  –  4 (quatro) cargos de Chefe de Divisão, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo.” (NR)
                Art. 6º. 
                O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Cabeceira Grande promoverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, as modificações que se façam necessárias no Quadro de Pessoal, como resultado da aplicação deste ato legal.
                  Art. 7º. 
                  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento Geral do Município e demais peças do ciclo orçamentário aos ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, observados os elementos de despesa e as funções de governo.
                    Art. 8º. 
                    Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 169 da Constituição Federal, a execução desta Lei dependerá de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes a ser devidamente apurada e consignada.
                      Art. 9º. 
                      O provimento do cargo criado por esta Lei dependerá da plena observância dos limites da despesa total com pessoal de que trata a Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
                        Art. 10. 
                        Os itens 3 a 13 do Anexo Único da Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013, passam a vigorar na forma da redação dada pelo Anexo Único desta Lei, acrescentando-se o item 14 e permanecendo-se inalterados os demais itens, cujo anexo integral alterado será consolidado por meio da republicação da Lei n.º 385, de 2013 (sendo necessária a republicação em decorrência das alterações advindas do presente Diploma Legal e de outras leis anteriores), inclusive com atualização dos vencimentos e subsídios decorrente de recomposições promovidas desde 24 de janeiro de 2013.
                          Art. 11. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Cabeceira Grande, 1º de julho de 2015; 19º da Instalação do Município.

                              

                              

                            ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                            Prefeito 

                              

                             

                             DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                            Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                             

                             

                            "Este texto não substitui o original"