LEI ORDINÁRIA nº 483, de 11 de fevereiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

483

2016

11 de Fevereiro de 2016

REVISA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS.

a A
Vigência a partir de 23 de Março de 2016.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 485, de 23 de março de 2016
Revisa os subsídios dos agentes políticos do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam revisados, a partir de 1º de janeiro de 2016, os subsídios dos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores) do Município de Cabeceira Grande-MG.
        Art. 2º. 
        A revisão de que trata o artigo 1º desta lei corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, relativo ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2015.
          Parágrafo único  
          O percentual correspondente à revisão de que trata esta lei será totalizado e devidamente estabelecido mediante portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice do IPCA relativo ao mês de dezembro de 2015.
            Art. 2º-A. 
            Em decorrência da crise financeira/retração na atividade econômica, excepcionalmente, os efeitos financeiros decorrentes da revisão de que trata esta Lei, relativamente aos agentes políticos do Poder Executivo serão absorvidos, gradualmente, observado o seguinte cronograma:
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 485, de 23 de março de 2016.
              I – 
              aplicação da metade do percentual da revisão:
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 485, de 23 de março de 2016.
                a) 
                em março de 2016, para os agentes políticos com subsídio entre R$ 3.001,00 (três mil e um reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 485, de 23 de março de 2016.
                  b) 
                  em abril de 2016, para os agentes políticos com subsídio acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 485, de 23 de março de 2016.
                    II – 
                    aplicação da outra metade do percentual da revisão:
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 485, de 23 de março de 2016.
                      a) 
                      em julho de 2016, para os agentes políticos com subsídio entre R$ 3.001,00 (três mil e um reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 485, de 23 de março de 2016.
                        b) 
                        em agosto de 2016, para os agentes políticos com subsídio acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 485, de 23 de março de 2016.
                          § 1º 
                          Não serão devidos valores retroativos oriundos do parcelamento da revisão na forma deste artigo em decorrência da compensação derivada da sobreposição de reajuste (metade do percentual sobre metade do percentual).
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 485, de 23 de março de 2016.
                            § 2º 
                            O cronograma estabelecido neste artigo poderá ser revisto, mediante lei, ante a ocorrência de piora ou melhora na atividade econômica que possa resultar, respectivamente, em queda ou incremento da receita do Município.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 485, de 23 de março de 2016.
                              Art. 3º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016.
                                Art. 3º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016, observado, quanto aos agentes políticos do Poder Executivo, o disposto no artigo 2º-A.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 485, de 23 de março de 2016.

                                   

                                  Cabeceira Grande, 11 de fevereiro de 2016; 20º da Instalação do Município.

                                   

                                  ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                  Prefeito

                                   

                                  DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                  Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                   

                                  "Este texto não substitui o original"