LEI ORDINÁRIA nº 485, de 23 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

485

2016

23 de Março de 2016

ALTERA A LEI Nº 483, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016, QUE “REVISA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS”.

a A
Altera a Lei nº 483, de 11 de fevereiro de 2016, que “Revisa os subsídios dos agentes políticos do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Lei nº 483, de 11 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 2º-A.   "Em decorrência da crise financeira/retração na atividade econômica, excepcionalmente, os efeitos financeiros decorrentes da revisão de que trata esta Lei, relativamente aos agentes políticos do Poder Executivo serão absorvidos, gradualmente, observado o seguinte cronograma:
        I  –  aplicação da metade do percentual da revisão:
        a)   em março de 2016, para os agentes políticos com subsídio entre R$ 3.001,00 (três mil e um reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
        b)   em abril de 2016, para os agentes políticos com subsídio acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
        II  –  aplicação da outra metade do percentual da revisão:
        a)   em julho de 2016, para os agentes políticos com subsídio entre R$ 3.001,00 (três mil e um reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
        b)   em agosto de 2016, para os agentes políticos com subsídio acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
        § 1º   Não serão devidos valores retroativos oriundos do parcelamento da revisão na forma deste artigo em decorrência da compensação derivada da sobreposição de reajuste (metade do percentual sobre metade do percentual).
        § 2º   O cronograma estabelecido neste artigo poderá ser revisto, mediante lei, ante a ocorrência de piora ou melhora na atividade econômica que possa resultar, respectivamente, em queda ou incremento da receita do Município.” (AC)
        Art. 3º.   "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016, observado, quanto aos agentes políticos do Poder Executivo, o disposto no artigo 2º-A.” (NR).
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Cabeceira Grande, 23 de março de 2016; 20º da Instalação do Município. 

           

            

          ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

          Prefeito

            

           

          DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

          Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

           

           

          "Este texto não substitui o original"