LEI ORDINÁRIA nº 485, de 23 de março de 2016
Art. 1º.
A Lei nº 483, de 11 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º-A.
"Em decorrência da crise financeira/retração na atividade econômica, excepcionalmente, os efeitos financeiros decorrentes da revisão de que trata esta Lei, relativamente aos agentes políticos do Poder Executivo serão absorvidos, gradualmente, observado o seguinte cronograma:
I
–
aplicação da metade do percentual da revisão:
a)
em março de 2016, para os agentes políticos com subsídio entre R$ 3.001,00 (três mil e um reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
b)
em abril de 2016, para os agentes políticos com subsídio acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
II
–
aplicação da outra metade do percentual da revisão:
a)
em julho de 2016, para os agentes políticos com subsídio entre R$ 3.001,00 (três mil e um reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
b)
em agosto de 2016, para os agentes políticos com subsídio acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1º
Não serão devidos valores retroativos oriundos do parcelamento da revisão na forma deste artigo em decorrência da compensação derivada da sobreposição de reajuste (metade do percentual sobre metade do percentual).
§ 2º
O cronograma estabelecido neste artigo poderá ser revisto, mediante lei, ante a ocorrência de piora ou melhora na atividade econômica que possa resultar, respectivamente, em queda ou incremento da receita do Município.” (AC)
Art. 3º.
"Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016, observado, quanto aos agentes políticos do Poder Executivo, o disposto no artigo 2º-A.” (NR).
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.