LEI ORDINÁRIA nº 530, de 06 de março de 2017
Vigência a partir de 3 de Maio de 2017.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 535, de 03 de maio de 2017
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 535, de 03 de maio de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nos termos da Lei n.º 55, de 24 de março de 1999, em favor dos respectivos posseiros identificados em procedimento próprio, a legitimação de posse, gratuita, de 115 (cento e quinze) imóveis, sendo 65 (sessenta e cinco) situados na sede, em Cabeceira Grande, e 50 (cinquenta) situados no Distrito de Palmital de Minas, todos decorrentes do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, cujos Contratos ns.º 162.797-35 e 168.766-66 são vinculados a Convênio de Cooperação e Parceira firmado entre o Município de Cabeceira Grande e a Caixa Econômica Federal, à exceção de 15 (quinze) imóveis situados da Quadra 86 (Lotes ns.º 18 a 32) na sede, em Cabeceira Grande, que decorrem de projeto social, qualificada essa autorização como programa de regularização fundiária urbana de interesse social.
§ 1º
Aplica-se ao disposto nesta Lei os procedimentos de regularização fundiária previstos na Lei Municipal n.º 437, de 2 de setembro de 2014, na Lei Federal n.º 11.977, de 7 de junho de 2009 e na Medida Provisória n.º 759, de 22 de dezembro de 2016, inclusive procedimentos de demarcação urbanística de interesse social e de regularização fundiária urbana de interesse social.
§ 2º
Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, o setor competente da Prefeitura promoverá, por meio da Comissão Especial de Regularização Fundiária – CERF, de que trata a Lei Municipal n.º 437, de 2014, o levantamento da situação dos imóveis ocupados no âmbito do PSH por meio de procedimento próprio, notadamente por Auto de Demarcação Urbanística – ADU, cujo procedimento defina os limites, medidas, área, localização, confrontações, (aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 68 da Lei Federal n.º 11.977, de 2009, notadamente com relação à gratuidade de custos e emolumentos), e outros elementos imobiliários pertinentes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo nas respectivas posses.
§ 3º
A averbação de construção residencial dos imóveis objetos da legitimação de posse a que alude este artigo poderá ser feita nos termos do disposto no inciso V do parágrafo 1º do artigo 11 da Medida Provisória n.º 759, de 22 de dezembro de 2016, desde que respeitado o limite de até 70m2 (setenta metros quadrados), com isenção de custas e emolumentos no âmbito da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S, de acordo com a precitada medida provisória.
§ 4º
Após a concretização dos procedimentos relativos à legitimação de posse a que alude este artigo, a Prefeitura encaminhará à Câmara Municipal de Cabeceira Grande uma via de cada título de transpasse de imóvel público por legitimação de posse com força de escritura pública, a ser arquivado no processo legislativo de formação do presente Diploma Legal.
§ 5º
Aplica-se aos procedimentos de averbação de construção residencial de que trata esta Lei e outras legislações a esse respeito o disposto na alínea “e” do parágrafo 6º do artigo 47 da Lei Federal n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n.º 12.424, de 16 de junho de 2011, independendo-se, pois, de prova de inexistência de débito a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei n.º 11.977, de 2009.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 535, de 03 de maio de 2017.
Art. 2º.
Caso necessário, o Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei por meio de ato administrativo próprio.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.