LEI ORDINÁRIA nº 535, de 03 de maio de 2017
Art. 1º.
O artigo 1º da Lei n.º 530, de 6 de março de 2017, fica acrescido do seguinte parágrafo 5º:
§ 5º
Aplica-se aos procedimentos de averbação de construção residencial de que trata esta Lei e outras legislações a esse respeito o disposto na alínea “e” do parágrafo 6º do artigo 47 da Lei Federal n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n.º 12.424, de 16 de junho de 2011, independendo-se, pois, de prova de inexistência de débito a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei n.º 11.977, de 2009.” (AC) (RC – Redação Corrigida)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.