LEI ORDINÁRIA nº 9, de 28 de fevereiro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

9

1997

28 de Fevereiro de 1997

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 28 de Fevereiro de 1997 e 20 de Agosto de 2000.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 9, de 28 de fevereiro de 1997
Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII da Lei Orgânica do Município de Origem, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele em seu nome, promulga a seguinte lei:

     

      CAPÍTULO I
      DA FINALIDADE
        Art. 1º. 
        criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
          I – 
          Fiscalizar a controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
            II – 
            promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
              III – 
              orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
                IV – 
                sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal, visando:
                  a) 
                  as metas a serem alcançadas;
                    b) 
                    a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
                      c) 
                      o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
                        V – 
                        articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
                          VI – 
                          fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
                            VII – 
                            articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
                              VIII – 
                              realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
                                IX – 
                                realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
                                  X – 
                                  exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
                                    XI – 
                                    realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
                                      XII – 
                                      promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
                                        XIII – 
                                        levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município;
                                          Parágrafo único  
                                          A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.
                                            CAPÍTULO II
                                            DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
                                              Art. 2º. 
                                              O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
                                                I – 
                                                o Secretário Municipal de Educação, que o presidirá:
                                                  II – 
                                                  01 (um) representante do segmento comercial de venda de produtos alimentícios com sede no Município;
                                                    III – 
                                                    01 (um) representante dos professores das escolas municipais, indicado pela Diretoria;
                                                      IV – 
                                                      1(um) representante dos pais e alunos de escolas municipais;
                                                        V – 
                                                        1 (um) representante dos produtores rurais, indicado por entidade congregacionista deste segmento com sede no Município.
                                                          § 1º 
                                                          A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
                                                            § 2º 
                                                            A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado;
                                                              § 3º 
                                                              O Presidente do Conselho exercerá o mandato durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
                                                                § 4º 
                                                                Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
                                                                  § 5º 
                                                                  Para os fins do disposto no artigo anterior, e na hipótese de não existir no Município entidade associativa ou congregacionista, os representantes serão indicados mediante assembleia geral da respectiva categoria indicada nos incisos II, III, IV e V deste artigo.
                                                                    § 6º 
                                                                    No caso de ocorrência de vaga, o novo membro de vaga deverá completar o mandato do substituído.
                                                                      § 7º 
                                                                      O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante a solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
                                                                        § 8º 
                                                                        Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
                                                                          § 9º 
                                                                          Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
                                                                            Art. 3º. 
                                                                            O vice-presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
                                                                              Art. 4º. 
                                                                              O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                s decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
                                                                                      I – 
                                                                                      recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
                                                                                        II – 
                                                                                        recursos transferidos pela União e pelo Estado;
                                                                                          III – 
                                                                                          recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                            Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente lei.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                   

                                                                                                   

                                                                                                  Cabeceira Grande(MG), 28 de Fevereiro de 1997.

                                                                                                   

                                                                                                   

                                                                                                  ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                   

                                                                                                   

                                                                                                  "Este texto não substitui o original."