LEI ORDINÁRIA nº 5, de 13 de fevereiro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

5

1997

13 de Fevereiro de 1997

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  LEI ORDINÁRIA nº 609, de 07 de novembro de 2018
Vigência a partir de 22 de Dezembro de 1999.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 79, de 22 de dezembro de 1999
Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG), no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:

     

      CAPÍTULO I
      DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        É criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
          Art. 2º. 
          Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
            I – 
            definir as prioridades da política de assistência social;
              II – 
              estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
                III – 
                aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
                  IV – 
                  - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
                    V – 
                    propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
                      V – 
                      apreciar, aprovar e acompanhar critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e Fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos.”
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 62, de 14 de julho de 1999.
                        VI – 
                        acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação a aplicação dos recursos.
                          VII – 
                          acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
                            VI – 

                            acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

                            Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 62, de 14 de julho de 1999.
                              VII – 

                              aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

                                VII – 

                                aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

                                Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 62, de 14 de julho de 1999.
                                  VIII – 

                                  aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestarem serviços de assistência social no âmbito municipal;

                                    VIII – 

                                    aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestarem serviços de assistência social no âmbito municipal;

                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 62, de 14 de julho de 1999.
                                      X – 
                                      apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                                        IX – 

                                        apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 62, de 14 de julho de 1999.
                                          XI – 
                                          elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
                                            XII – 
                                            zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
                                              XI – 

                                              zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 62, de 14 de julho de 1999.
                                                XIII – 
                                                convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
                                                  XII – 

                                                  convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.

                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 62, de 14 de julho de 1999.
                                                    XIV – 
                                                    acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
                                                      XIII – 

                                                      acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 62, de 14 de julho de 1999.
                                                        XV – 
                                                        aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;
                                                          XIV – 

                                                          aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;

                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 62, de 14 de julho de 1999.
                                                            CAPÍTULO II
                                                            DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                                              Seção I
                                                              DA COMPOSIÇÃO
                                                                Art. 3º. 
                                                                O CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social, terá a seguinte composição:
                                                                  I – 
                                                                  do Governo Municipal;
                                                                    a) 
                                                                    representante da Secretaria do Desenvolvimento e Promoção Social;
                                                                      a) 
                                                                      Um representante da Secretária M. de Desenvolvimento e Promoção Social;
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 14, de 07 de maio de 1997.
                                                                        b) 
                                                                        representante da Secretaria de Saúde e Saneamento;
                                                                          b) 
                                                                          Um representante de associações comunitárias, urbanas ou rurais;
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 14, de 07 de maio de 1997.
                                                                            c) 
                                                                            Um representante da Secretária Municipal de Educação;
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 14, de 07 de maio de 1997.
                                                                              II – 
                                                                              representante dos prestadores de serviços da área:
                                                                                II – 
                                                                                Representante dos Portadores de Serviços e/ou Usuários:
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 14, de 07 de maio de 1997.
                                                                                  a) 
                                                                                  representantes de entidades de atendimento à infância e adolescência;
                                                                                    a) 
                                                                                    Um representante de entidade civil de atendimento à infância, à adolescência ou ao idoso;
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 14, de 07 de maio de 1997.
                                                                                      b) 
                                                                                      representantes de associações comunitárias;
                                                                                        III – 
                                                                                        representante dos profissionais da área:
                                                                                          IV – 
                                                                                          dos usuários;
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa;
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                A soma dos representantes de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  Os representantes de que tratam os incisos II e III deste artigo serão escolhidos dentre as entidades não governamentais, ou sem vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública de qualquer esfera de governo.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 14, de 07 de maio de 1997.
                                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                                    Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
                                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                                      Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do representante legal das entidades.
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 62, de 14 de julho de 1999.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        - Os representantes do Governo municipal serão de livre escolha do Prefeito.
                                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                                          A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentado ao Prefeito Municipal;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                      DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                        O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          plenário, como órgão de deliberação máxima;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros
                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                              A Secretaria municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                      Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                          O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                            O Chefe do Poder Executivo é autorizado a abrir crédito especial no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante utilização de recursos consignados à Reserva de Contingência.
                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                Cabeceira Grande (MG), 13 de Fevereiro de 1997.

                                                                                                                                                 


                                                                                                                                                ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO
                                                                                                                                                Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                "Este texto não substitui o original."