LEI ORDINÁRIA nº 609, de 07 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

609

2018

7 de Novembro de 2018

Reinstitui o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 15 de Dezembro de 2020.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 702, de 15 de dezembro de 2020

Reinstitui o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica reinstituído o Conselho Municipal de Assistência Social, identificado pela sigla CMAS
          Art. 2º. 
          O CMAS constitui-se como órgão colegiado superior de caráter fiscalizador, permanente e deliberativo, constituindo-se como instância de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Único de Assistência Social – Suas, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
            Art. 3º. 
            Fica assegurado ao CMAS o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões ou adoção de providências.
              CAPÍTULO II
              DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
                Art. 4º. 
                Compete, basicamente, ao CMAS:
                  I – 
                  elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
                    II – 
                    convocar as Conferências Municipais de Assistência Social, encaminhar as suas deliberações aos órgãos competentes, bem como acompanhar a execução das mesmas;
                      III – 
                      aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Estadual e Nacional de Assistência Social, bem como, de acordo com as diretrizes das conferências de assistência social;
                        IV – 
                        apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
                          V – 
                          aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
                            VI – 
                            aprovar e acompanhar a execução do plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
                              VII – 
                              acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do Suas;
                                VIII – 
                                acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF através da criação da comissão de instância do controle social do Programa Bolsa Família de forma paritária entre os representantes do governo e da sociedade civil;
                                  IX – 
                                  normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
                                    X – 
                                    apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
                                      XI – 
                                      apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
                                        XII – 
                                        alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os colegiados de Assistência Social;
                                          XIII – 
                                          zelar pela efetivação do Suas no Município;
                                            XIV – 
                                            zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
                                              XV – 
                                              deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Suas em seu âmbito de competência;
                                                XVI – 
                                                estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
                                                  XVII – 
                                                  apreciar, acompanhar, avaliar, aprovar e fiscalizar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
                                                    XVIII – 
                                                    acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Suas;
                                                      XIX – 
                                                      fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-Suas;
                                                        XX – 
                                                        planejar e deliberar sobre a aplicação de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos IGD-PBF e IGD-Suas destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
                                                          XXI – 
                                                          participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
                                                            XXII – 
                                                            aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento, bem como acompanhar a execução dos mesmos;
                                                              XXIII – 
                                                              orientar e fiscalizar o FMAS;
                                                                XXIV – 
                                                                divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
                                                                  XXV – 
                                                                  receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
                                                                    XXVI – 
                                                                    estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
                                                                      XXVII – 
                                                                      realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como adotar medidas cabíveis com relação ao cancelamento da inscrição e também propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registros de entidades que estiverem em desacordo aos princípios estabelecidos no artigo 4° da Lei Orgânica de Assistência Social – Loas;
                                                                        XXVIII – 
                                                                        notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
                                                                          XXIX – 
                                                                          fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
                                                                            XXX – 
                                                                            emitir resolução quanto às suas deliberações;
                                                                              XXXI – 
                                                                              registrar em ata as reuniões;
                                                                                XXXII – 
                                                                                instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
                                                                                  XXXIII – 
                                                                                  avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município; e
                                                                                    XXXIV – 
                                                                                    executar outras atribuições correlatas.
                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                      DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                        O CMAS terá composição de 10 (dez) membros titulares com seus respectivos suplentes, a serem devidamente nomeados e empossados por ato do Prefeito, observada a seguinte representação:
                                                                                          I – 
                                                                                          Representação do Governo Municipal:
                                                                                            a) 
                                                                                            1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
                                                                                              b) 
                                                                                              1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; e
                                                                                                c) 
                                                                                                1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação.
                                                                                                  d) 
                                                                                                  1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; e
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 702, de 15 de dezembro de 2020.
                                                                                                    e) 
                                                                                                    1 (um) representante da área de trabalho e emprego, ou na inexistência destas, outras áreas afins.
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 702, de 15 de dezembro de 2020.
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Representação dos Profissionais da Área:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        1 (um) representante de Assistentes Sociais;
                                                                                                          a) 
                                                                                                          1 (um) representante dos trabalhadores do Suas (Assistente Social e/ou Psicólogo);
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 702, de 15 de dezembro de 2020.
                                                                                                            b) 
                                                                                                            1 (um) representante de Psicólogos;
                                                                                                              b) 
                                                                                                              1 (um) representante de usuários da Política Pública de Assistência Social, indicado pelos seus pares; e
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 702, de 15 de dezembro de 2020.
                                                                                                                c) 
                                                                                                                3 (três) representantes de organizações e entidades de Assistência Social. (NR)
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 702, de 15 de dezembro de 2020.
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Representação dos Prestadores de Serviços da Área: 1 (um) representante de entidades de atendimento à infância e adolescência;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    Representação dos Usuários: 1 (um) representante de usuários da Política de Assistência Social, indicados por seus pares;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      Representação de Entidades:
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        1 (um) representante de associações comunitárias;
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          1 (um) representante de associações de idosos; e
                                                                                                                            c) 
                                                                                                                            1 (um) representante de instituições religiosas.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Os membros do CMAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                Consideram-se, para fins de representação no CMAS, o segmento:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 702, de 15 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          De organizações e entidades de Assistência Social: aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 702, de 15 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                            Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito do CMAS.
                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                              O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                  O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                    A nomeação dos membros do CMAS deverá ser feita por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo, ficando a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania obrigada a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
                                                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                                                      O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído (s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CMAS, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
                                                                                                                                                        § 9º 
                                                                                                                                                        Após a nomeação dos membros do CMAS, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          mediante renúncia expressa do conselheiro;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            por deliberação do segmento representado; e
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
                                                                                                                                                                § 10 
                                                                                                                                                                A atuação dos membros do CMAS:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  não será remunerada;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    é considerada atividade de relevante interesse público e social; e
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
                                                                                                                                                                        § 11 
                                                                                                                                                                        As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                                                                                          § 12 
                                                                                                                                                                          As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
                                                                                                                                                                            § 13 
                                                                                                                                                                            Sem prejuízo do disposto neste artigo, o suplente substituirá o titular do CMAS nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste.
                                                                                                                                                                              § 14 
                                                                                                                                                                              Ao CMAS é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                § 15 
                                                                                                                                                                                O CMAS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, na forma que dispuser o Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                  § 16 
                                                                                                                                                                                  O Regimento Interno do CMAS definirá, além de disposições usuais, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
                                                                                                                                                                                    § 17 
                                                                                                                                                                                    Enquanto não houver instituído, no Município, as organizações e entidades específicas da Política Pública de Assistência Social, o segmento previsto na alínea “c” do inciso II deste artigo, poderá ser suprido por representações de associações comunitárias e outras entidades com trabalhos voltados para a área social.
                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 702, de 15 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                      DAS GARANTIAS AO CMAS
                                                                                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                        São garantias ao CMAS:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                            local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                              disponibilidade de equipamento de informática;
                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMAS; e
                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                  disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CMAS, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    fornecer ao CMAS, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução da Política Municipal de Assistência Social e demais ações, programas, projetos e atividades da área de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      realizar, em parceria com a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, a formação dos conselheiros sobre a execução da Política Municipal de Assistência Social e demais ações, programas, projetos e atividades da área de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        divulgar as atividades do CMAS por meio de comunicação oficial da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania ou da Prefeitura de Cabeceira Grande.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          Quando do exercício das atividades do CMAS, previstas nesta Lei, ocorrerá a liberação do ponto dos servidores públicos nos horários de reuniões, sem prejuízo das suas funções profissionais.
                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                              Fica conservado o mandato dos atuais conselheiros municipais, nomeados e empossados com base na Lei n.º 5, de 13 de fevereiro de 1997 e alterações posteriores.
                                                                                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                  Ficam revogadas:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    a Lei n.º 5, de 13 de fevereiro de 1997;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      a Lei n.º 62, de 14 de julho de 1999.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                        Cabeceira Grande,7 de novembro de 2018; 22º da Instalação do Município.

                                                                                                                                                                                                                        ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                                                                                                                                                                                        Prefeito

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                        DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                                                                                                                                                                        Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                        "Este texto não substitui o original"