LEI ORDINÁRIA nº 609, de 07 de novembro de 2018
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5, de 13 de fevereiro de 1997
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 62, de 14 de julho de 1999
Vigência a partir de 15 de Dezembro de 2020.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 702, de 15 de dezembro de 2020
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 702, de 15 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica reinstituído o Conselho Municipal de Assistência Social, identificado pela sigla CMAS
Art. 2º.
O CMAS constitui-se como órgão colegiado superior de caráter fiscalizador, permanente e deliberativo, constituindo-se como instância de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Único de Assistência Social – Suas, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
Art. 3º.
Fica assegurado ao CMAS o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões ou adoção de providências.
Art. 4º.
Compete, basicamente, ao CMAS:
I –
elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II –
convocar as Conferências Municipais de Assistência Social, encaminhar as suas deliberações aos órgãos competentes, bem como acompanhar a execução das mesmas;
III –
aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Estadual e Nacional de Assistência Social, bem como, de acordo com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV –
apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V –
aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI –
aprovar e acompanhar a execução do plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII –
acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do Suas;
VIII –
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF através da criação da comissão de instância do controle social do Programa Bolsa Família de forma paritária entre os representantes do governo e da sociedade civil;
IX –
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X –
apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI –
apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII –
alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os colegiados de Assistência Social;
XIII –
zelar pela efetivação do Suas no Município;
XIV –
zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XV –
deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Suas em seu âmbito de competência;
XVI –
estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII –
apreciar, acompanhar, avaliar, aprovar e fiscalizar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII –
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Suas;
XIX –
fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-Suas;
XX –
planejar e deliberar sobre a aplicação de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos IGD-PBF e IGD-Suas destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI –
participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII –
aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento, bem como acompanhar a execução dos mesmos;
XXIII –
orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV –
divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV –
receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI –
estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII –
realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como adotar medidas cabíveis com relação ao cancelamento da inscrição e também propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registros de entidades que estiverem em desacordo aos princípios estabelecidos no artigo 4° da Lei Orgânica de Assistência Social – Loas;
XXVIII –
notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX –
fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX –
emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI –
registrar em ata as reuniões;
XXXII –
instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIII –
avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município; e
XXXIV –
executar outras atribuições correlatas.
Art. 5º.
O CMAS terá composição de 10 (dez) membros titulares com seus respectivos suplentes, a serem devidamente nomeados e empossados por ato do Prefeito, observada a seguinte representação:
I –
Representação do Governo Municipal:
a)
1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; e
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação.
d)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 702, de 15 de dezembro de 2020.
e)
1 (um) representante da área de trabalho e emprego, ou na inexistência destas, outras áreas afins.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 702, de 15 de dezembro de 2020.
II –
Representação dos Profissionais da Área:
II –
Representação dos seguimentos da sociedade civil:
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 702, de 15 de dezembro de 2020.
a)
1 (um) representante de Assistentes Sociais;
a)
1 (um) representante dos trabalhadores do Suas (Assistente Social e/ou Psicólogo);
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 702, de 15 de dezembro de 2020.
b)
1 (um) representante de Psicólogos;
b)
1 (um) representante de usuários da Política Pública de Assistência Social, indicado pelos seus pares; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 702, de 15 de dezembro de 2020.
c)
3 (três) representantes de organizações e entidades de Assistência Social. (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 702, de 15 de dezembro de 2020.
III –
Representação dos Prestadores de Serviços da Área: 1 (um) representante de entidades de atendimento à infância e adolescência;
IV –
Representação dos Usuários: 1 (um) representante de usuários da Política de Assistência Social, indicados por seus pares;
§ 1º
Os membros do CMAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 2º
Consideram-se, para fins de representação no CMAS, o segmento:
I –
de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
I –
De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 702, de 15 de dezembro de 2020.
II –
de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III –
de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
IV –
De organizações e entidades de Assistência Social: aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 702, de 15 de dezembro de 2020.
§ 3º
Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito do CMAS.
§ 4º
O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§ 5º
Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
§ 6º
O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 7º
A nomeação dos membros do CMAS deverá ser feita por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo, ficando a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania obrigada a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
§ 8º
O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído (s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CMAS, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
§ 9º
Após a nomeação dos membros do CMAS, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I –
mediante renúncia expressa do conselheiro;
II –
por deliberação do segmento representado; e
III –
pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 10
A atuação dos membros do CMAS:
I –
não será remunerada;
II –
é considerada atividade de relevante interesse público e social; e
III –
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 11
As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
§ 12
As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
§ 13
Sem prejuízo do disposto neste artigo, o suplente substituirá o titular do CMAS nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste.
§ 14
Ao CMAS é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno.
§ 15
O CMAS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, na forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 16
O Regimento Interno do CMAS definirá, além de disposições usuais, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
§ 17
Enquanto não houver instituído, no Município, as organizações e entidades específicas da Política Pública de Assistência Social, o segmento previsto na alínea “c” do inciso II deste artigo, poderá ser suprido por representações de associações comunitárias e outras entidades com trabalhos voltados para a área social.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 702, de 15 de dezembro de 2020.
Art. 6º.
São garantias ao CMAS:
I –
a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a)
local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b)
disponibilidade de equipamento de informática;
c)
transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMAS; e
d)
disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CMAS, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
II –
fornecer ao CMAS, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução da Política Municipal de Assistência Social e demais ações, programas, projetos e atividades da área de Assistência Social;
III –
realizar, em parceria com a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, a formação dos conselheiros sobre a execução da Política Municipal de Assistência Social e demais ações, programas, projetos e atividades da área de Assistência Social.
IV –
divulgar as atividades do CMAS por meio de comunicação oficial da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania ou da Prefeitura de Cabeceira Grande.
Parágrafo único
Quando do exercício das atividades do CMAS, previstas nesta Lei, ocorrerá a liberação do ponto dos servidores públicos nos horários de reuniões, sem prejuízo das suas funções profissionais.
Art. 7º.
Fica conservado o mandato dos atuais conselheiros municipais, nomeados e empossados com base na Lei n.º 5, de 13 de fevereiro de 1997 e alterações posteriores.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.