LEI ORDINÁRIA nº 702, de 15 de dezembro de 2020
Art. 1º.
A Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
d)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; e
e)
1 (um) representante da área de trabalho e emprego, ou na inexistência destas, outras áreas afins. (AC)
II
–
Representação dos seguimentos da sociedade civil:
a)
1 (um) representante dos trabalhadores do Suas (Assistente Social e/ou Psicólogo);
b)
1 (um) representante de usuários da Política Pública de Assistência Social, indicado pelos seus pares; e
c)
3 (três) representantes de organizações e entidades de Assistência Social. (NR)
I
–
De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; (NR)
IV
–
De organizações e entidades de Assistência Social: aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. (AC)
§ 17
Enquanto não houver instituído, no Município, as organizações e entidades específicas da Política Pública de Assistência Social, o segmento previsto na alínea “c” do inciso II deste artigo, poderá ser suprido por representações de associações comunitárias e outras entidades com trabalhos voltados para a área social.” (AC)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.