LEI ORDINÁRIA nº 702, de 15 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

702

2020

15 de Dezembro de 2020

Altera a Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018, que “reinstitui o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS ...” para promover adequações na composição, organização e estruturação do colegiado.

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Altera a Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018, que “reinstitui o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS ...” para promover adequações na composição, organização e estruturação do colegiado.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        d)   1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; e
        e)   1 (um) representante da área de trabalho e emprego, ou na inexistência destas, outras áreas afins. (AC)
        II  –  Representação dos seguimentos da sociedade civil:
        a)   1 (um) representante dos trabalhadores do Suas (Assistente Social e/ou Psicólogo);
        b)   1 (um) representante de usuários da Política Pública de Assistência Social, indicado pelos seus pares; e
        c)   3 (três) representantes de organizações e entidades de Assistência Social. (NR)
        I  –  De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; (NR)
        IV  –  De organizações e entidades de Assistência Social: aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. (AC)
        § 17   Enquanto não houver instituído, no Município, as organizações e entidades específicas da Política Pública de Assistência Social, o segmento previsto na alínea “c” do inciso II deste artigo, poderá ser suprido por representações de associações comunitárias e outras entidades com trabalhos voltados para a área social.” (AC)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Cabeceira Grande, 15 de dezembro de 2020; 24º da Instalação do Município.

           

           

           

          ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

          Prefeito

            

           

           

          DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

          Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

           

           

           

          "Esse texto não substitui o original"