LEI ORDINÁRIA nº 62, de 14 de julho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

62

1999

14 de Julho de 1999

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS V DO ART. 2.O E AO ART. 4.O DA LEI MUNICIPAL N.O 005/97, DE 13.02.1997

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  LEI ORDINÁRIA nº 609, de 07 de novembro de 2018
Vigência a partir de 22 de Dezembro de 1999.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 79, de 22 de dezembro de 1999

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS V DO ART. 2.º E AO ART. 4.º DA LEI MUNICIPAL N.º 005/97, DE 13.02.1997

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      O inciso V do art. 2.º da Lei Municipal n.º 005, de 13.02.1997, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se a redação do inciso VI e renumerando-se os seguintes:
        V  –  apreciar, aprovar e acompanhar critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e Fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos.”
        VI  –  (Suprimido)
        VI  – 

        acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

        VII  – 

        aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

        VIII  – 

        aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestarem serviços de assistência social no âmbito municipal;

        IX  – 

        apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

        X  – 

        elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

        XI  – 

        zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

        XII  – 

        convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.

        XIII  – 

        acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

        XIV  – 

        aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;

        Art. 2º. 

        O art. 4.º da Lei Municipal n.º 005 de 13.02.97, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se os incisos:

          Art. 4º.   Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do representante legal das entidades.”
          I  –  (Suprimido)
          II  –  (Suprimido)
          Art. 4º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

             

            Cabeceira Grande (MG), 14 de Julho de 1999

             


            Antônio Nazaré Santana Melo
            Prefeito Municipal

             

             

            "Este texto não substitui o original."