LEI ORDINÁRIA nº 207, de 31 de agosto de 2005
Vigência a partir de 30 de Novembro de 2005.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 209, de 30 de novembro de 2005
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 209, de 30 de novembro de 2005
Art. 1º.
Esta Lei autoriza o Município de Cabeceira Grande a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, com objetivo de ingressar e participar do Programa Máquinas para o Desenvolvimento, visando a recomposição da frota de equipamentos rodoviários da municipalidade.
Art. 2º.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais objetivando ingressar e participar do referido Programa, instituído pela Lei Estadual nº 15.695, de 21 de Julho de 2005.
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a permitir que o Estado de Minas Gerais retenha, mensalmente, nas parcelas das quotas-partes de recursos que deve ao Município, relativos ao repasse obrigatório de receitas tributárias, o montante de até R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de contrapartida em favor do Fundo “Máquinas para o Desenvolvimento”.
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a permitir que o Estado de Minas Gerais retenha, mensalmente, nas parcelas das quotas-partes de recursos que deve ao Município, relativos ao repasse obrigatório de receitas tributárias, o montante de até R$200.000,00 (duzentos mil reais), a título de contrapartida em favor do Fundo “Máquinas para o Desenvolvimento”.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 209, de 30 de novembro de 2005.
§ 1º
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a tomar todas as providências viabilizadoras do cumprimento da obrigação mensal prevista no caput, incluindo a abertura de crédito orçamentário e suplementar nas dotações orçamentárias do orçamento vigente.
§ 1º
Fica o Município de Cabeceira Grande autorizado a tomar todas as providências viabilizadoras do cumprimento da obrigação mensal prevista no caput, incluindo a abertura de crédito orçamentário e suplementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 209, de 30 de novembro de 2005.
§ 2º
A obrigação prevista no caput integrará as leis orçamentárias a que se refere o art. 165 da Constituição Federal, para que haja racionalização de custos e atendimento às necessidades do Município.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.