LEI ORDINÁRIA nº 209, de 30 de novembro de 2005
Art. 1º.
O Art. 3º e seu § 1º da Lei nº 207, de 31 de Agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a permitir que o Estado de Minas Gerais retenha, mensalmente, nas parcelas das quotas-partes de recursos que deve ao Município, relativos ao repasse obrigatório de receitas tributárias, o montante de até R$200.000,00 (duzentos mil reais), a título de contrapartida em favor do Fundo “Máquinas para o Desenvolvimento”.
§ 1º
Fica o Município de Cabeceira Grande autorizado a tomar todas as providências viabilizadoras do cumprimento da obrigação mensal prevista no caput, incluindo a abertura de crédito orçamentário e suplementar.
(...)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.