EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO nº 1, de 07 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

1

1999

7 de Dezembro de 1999

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

a A
Modifica dispositivos da Lei Orgânica do Município

    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG), no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, III, do Regimento Interno, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica:

     

      Art. 1º. 
      A Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes alterações:
        VI  – 

        fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"

        ............................................................................................................................................................................................................................

        Art. 31.  

        Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24, VI, desta Lei Orgânica e nos arts. 37, X e XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal e o seguinte:

        I  –  os subsídios serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do país, dentro da razoabilidade e em parcela única, vedada qualquer vinculação;
        II  –  os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
        III  –  os subsídios serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices;
        IV  –  o total da despesa com os subsídios dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
        § 1º  

        É assegurado aos Vereadores gratificação natalina correspondente a um subsídio mensal.

        § 2º  

        A lei fixará os critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos membros da Mesa Diretora, dos Vereadores e dos Secretários Municipais.
        .............................................................................................................................................................................................................

        Art. 35.  

        A eleição para a renovação da Mesa far-se-á em reunião a se iniciar imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinária do mês de dezembro de cada Sessão Legislativa e a posse dos eleitos dar-se-á no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.
        .............................................................................................................................................................................................................

        Art. 42 .............................................................................................................................................................................................................

        § 2º  

        Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória superior ao do subsídio mensal.
        .............................................................................................................................................................................................................

        Art. 49.............................................................................................................................................................................................................

        II  – 

        os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Constituição da República;
        .................................................................................................................

        Art. 67.  

        O Prefeito ou quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente.

        ..................................................................................................................................................................................................................................................

        Art. 75.  

        Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24, VI, desta Lei Orgânica e nos arts. 37, X e XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal e o seguinte:

        I  –  os subsídios serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente o país, dentro da razoabilidade e em parcela única, vedada qualquer vinculação;
        II  –  os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
        III  –  os subsídios serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices;
        Parágrafo único   É assegurado ao Prefeito o seguinte:
        I  –  descanso remunerado de trinta dias anuais;
        II  –  gratificação natalina correspondente a um subsídio mensal. ...........................................................................................................................................................................................................................................................
        § 1º  

        O número e a competência das secretarias municipais serão definidas em lei, que também estabelecerá os deveres e as responsabilidades dos secretários.

        § 2º  

        É assegurado aos secretários municipais o seguinte:

        I  –  descanso remunerado de trinta dias anuais;
        II  –  gratificação natalina correspondente a um subsídio mensal. .....................................................................................................................................................................................................................................................
        § 1º   A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos municipais observará:
        I  –  a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
        II  –  os requisitos para a investidura;
        III  –  as peculiaridades dos cargos.
        § 2º   Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
        § 3º   A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. .....................................................................................................................................................................................................................................................
        Art. 97.   A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. ........................................................................................................................................................................................................................................................
        Art. 98.   Aplica-se aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto nesta Lei Orgânica, o seguinte:
        I  –  os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
        II  –  a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
        III  –  piso salarial definido em lei;
        IV  –  proteção da remuneração, a qualquer título, dos servidores públicos contra os efeitos da desvalorização monetária, inclusive com correção dos pagamentos em atraso;
        V  –  as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
        VI  –  a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
        VII  –  a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
        VIII  –  é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
        IX  –  os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
        X  –  os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos inciso XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
        XI  –  é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal:
        a)   a de dois cargos de professor;
        b)   a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
        c)   a de dois cargos privativos de médico;
        XII  –  a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
        XIII  –  o reajuste geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índices entre a Administração Direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes. .........................................................................................................................................................................................................................................................................
        Art. 101.   Os servidores da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão planos de carreira.
        § 1º  

        Suprimido

        § 2º   Suprimido
        Parágrafo único   Aplicam-se aos servidores públicos municipais o disposto nos arts. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX e 40 e 41, todos da Constituição Federal. ...........................................................................................................................................................................................................................................................
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

           

           

          Sala das Sessões, 07 de Dezembro de 1999.

           

           

          VEREADOR ALBERTO MARTINS - Presidente

          VEREADOR ALÉCIO MUNDIM – Vice-Presidente

          VEREADORA MARIA ALICE – 1ª Secretária

          VEREADOR LEONARDO MAGELA – 2º Secretário

           

           

          "Este texto não substitui o original."

            JUSTIFICATIVA:
             

            Embora promulgada em junho de 1997, incorporando inclusive as emendas constitucionais 1 a 16, o texto da Lei Orgânica atual encontra-se material e formalmente incompatível com as emendas constitucionais 17 a 22, inclusive quanto à reeleição de prefeito, subsídios dos agentes políticos, reforma administrativa e previdenciária, entre tantos outros.
             

            Sendo assim, é indiscutível que a Lei Orgânica de Cabeceira precisa dos ajustes mencionados, adequando-a ao novo sistema constitucional brasileiro.
             

            Os autores.