EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO nº 1, de 07 de dezembro de 1999
fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"
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Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24, VI, desta Lei Orgânica e nos arts. 37, X e XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal e o seguinte:
É assegurado aos Vereadores gratificação natalina correspondente a um subsídio mensal.
A lei fixará os critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos membros da Mesa Diretora, dos Vereadores e dos Secretários Municipais.
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A eleição para a renovação da Mesa far-se-á em reunião a se iniciar imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinária do mês de dezembro de cada Sessão Legislativa e a posse dos eleitos dar-se-á no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.
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Art. 42 .............................................................................................................................................................................................................
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória superior ao do subsídio mensal.
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Art. 49.............................................................................................................................................................................................................
os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Constituição da República;
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O Prefeito ou quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente.
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Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24, VI, desta Lei Orgânica e nos arts. 37, X e XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal e o seguinte:
O número e a competência das secretarias municipais serão definidas em lei, que também estabelecerá os deveres e as responsabilidades dos secretários.
É assegurado aos secretários municipais o seguinte:
Suprimido
JUSTIFICATIVA:
Embora promulgada em junho de 1997, incorporando inclusive as emendas constitucionais 1 a 16, o texto da Lei Orgânica atual encontra-se material e formalmente incompatível com as emendas constitucionais 17 a 22, inclusive quanto à reeleição de prefeito, subsídios dos agentes políticos, reforma administrativa e previdenciária, entre tantos outros.
Sendo assim, é indiscutível que a Lei Orgânica de Cabeceira precisa dos ajustes mencionados, adequando-a ao novo sistema constitucional brasileiro.
Os autores.