EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO nº 16, de 18 de março de 2026
Altera a Lei Orgânica do Município para prever a edição de lei complementar regulamentadora dos procedimentos, prazos, critérios, mecanismos de controle e outras disposições para a execução de emendas parlamentares impositivas individuais e de bancadas de parlamentares no Município de Cabeceira Grande (MG), com supressão de dispositivos que serão incorporados pela mencionada lei complementar.
Art. 1º.
A Lei Orgânica do Município – LOM passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 19
Lei Complementar regulamentará os procedimentos, prazos, critérios, mecanismos de controle e outras disposições para a execução de emendas parlamentares impositivas individuais e de bancadas de parlamentares no Município de Cabeceira Grande (MG).” (AC)
Art. 2º.
Os prazos programáticos e detalhamentos normativos previstos nos parágrafos 13 e 14 do artigo 137 da Lei Orgânica do Município passarão a ser incorporados na regulamentação da lei complementar a que alude o parágrafo 19 do mencionado artigo 137.
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogados os parágrafos 13 e 14 do artigo 137 da Lei Orgânica do Município.