LEI ORDINÁRIA nº 62, de 14 de julho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

62

1999

14 de Julho de 1999

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS V DO ART. 2.O E AO ART. 4.O DA LEI MUNICIPAL N.O 005/97, DE 13.02.1997

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  LEI ORDINÁRIA nº 609, de 07 de novembro de 2018
Vigência entre 14 de Julho de 1999 e 21 de Dezembro de 1999.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 62, de 14 de julho de 1999

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS V DO ART. 2.º E AO ART. 4.º DA LEI MUNICIPAL N.º 005/97, DE 13.02.1997

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      O inciso V do art. 2.º da Lei Municipal n.º 005, de 13.02.1997, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se a redação do inciso VI e renumerando-se os seguintes:
        V  –  apreciar, aprovar e acompanhar critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e Fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos.”
        VI  –  (Suprimido)
        VI  – 

        acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

        VII  – 

        aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

        VIII  – 

        aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestarem serviços de assistência social no âmbito municipal;

        IX  – 

        apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

        X  – 

        elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

        XI  – 

        zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

        XII  – 

        convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.

        XIII  – 

        acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

        XIV  – 

        aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;

        Art. 2º. 

        O art. 4.º da Lei Municipal n.º 005 de 13.02.97, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se os incisos:

          Art. 4º.   Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do representante legal das entidades.”
          I  –  (Suprimido)
          II  –  (Suprimido)
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

               

              Cabeceira Grande (MG), 14 de Julho de 1999

               


              Antônio Nazaré Santana Melo
              Prefeito Municipal

               

               

              "Este texto não substitui o original."