LEI ORDINÁRIA nº 422, de 28 de fevereiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

422

2014

28 de Fevereiro de 2014

ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; REVISA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 17 de Setembro de 2014.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 438, de 17 de setembro de 2014

Estabelece normas para regulamentar a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais, nos termos do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; revisa a remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A remuneração dos servidores públicos municipais será revista por lei específica, observada a iniciativa exclusiva em cada caso, na forma do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, sem distinção de índices, estendendo-se aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município, devendo ser autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e prevista na Lei Orçamentária Anual respectivas.
        Art. 2º. 
        É fixado o mês de janeiro de cada exercício financeiro como data-base para revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.
          Art. 3º. 
          Fica estabelecido o piso dos servidores públicos municipais com equivalência a um piso nacional de salário (salário mínimo), nos termos do disposto no artigo 7º, incisos IV e VII, c/c o disposto no artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
            Art. 3º. 
            Ficam estabelecidos os seguintes pisos dos servidores públicos municipais:
            Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 434, de 26 de junho de 2014.
              Art. 3º. 
              Ficam estabelecidos os seguintes pisos dos servidores públicos municipais:
              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 438, de 17 de setembro de 2014.
                I – 
                piso dos servidores públicos municipais, exceto o vinculado ao magistério público da educação básica a que alude o inciso II deste artigo, com equivalência a um piso nacional de salário (salário mínimo), nos termos do disposto no artigo 7º, incisos IV e VII, c/c o disposto no artigo 39, parágrafo 3º, todos da Constituição Federal; e
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 434, de 26 de junho de 2014.
                  I – 
                  piso dos servidores públicos municipais, exceto os vinculados ao magistério público da educação básica e os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, a que aludem, respectivamente, os incisos II e III deste artigo, com equivalência a um piso nacional de salário (salário mínimo), nos termos do disposto no artigo 7º, incisos IV e VII, c/c o disposto no artigo 39, parágrafo 3º, todos da Constituição Federal;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 438, de 17 de setembro de 2014.
                    II – 
                    piso salarial profissional dos professores do Magistério Público da Educação Básica previsto na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 434, de 26 de junho de 2014.
                      II – 
                      piso salarial profissional dos professores do Magistério Público da Educação Básica previsto na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008; e
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 438, de 17 de setembro de 2014.
                        III – 
                        piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias previsto na Lei Federal n.º 12.994, de 17 de junho de 2014.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 438, de 17 de setembro de 2014.
                          Parágrafo único  
                          Após aplicação do respectivo índice de recomposição, o vencimento básico do servidor que permanecer inferior ao Piso Nacional de Salário será elevado àquele piso, mediante complementação.
                            Parágrafo único  
                            Após aplicação do respectivo índice de recomposição, o vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos I e II deste artigo, conforme cada caso, será elevado ao respectivo piso.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 434, de 26 de junho de 2014.
                              Parágrafo único  
                              Após aplicação do respectivo índice de recomposição, o vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos I, II e III deste artigo, conforme cada caso, será elevado, automaticamente, ao respectivo piso.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 438, de 17 de setembro de 2014.
                                Art. 4º. 
                                Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
                                  Art. 5º. 
                                  Fica estabelecido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, como índice oficial da revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais.
                                    Art. 6º. 
                                    A periodicidade de revisão será anual, preferencialmente abrangendo janeiro a dezembro de cada ano, e corresponderá ao somatório acumulado da variação do IPCA de que trata o artigo 4º desta Lei.
                                      Art. 7º. 
                                      O disposto nesta Lei se aplica, no que couber, à revisão dos subsídios dos agentes políticos de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
                                        Art. 8º. 
                                        Fica revisada, em 5,91% (cinco vírgula noventa e um pontos percentuais), a remuneração de todos os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
                                          Art. 9º. 
                                          A revisão de que trata o artigo 8º desta Lei corresponde ao somatório acumulado da variação do IPCA, apurado pelo IBGE, relativo ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013.
                                            Art. 10. 
                                            Para alcançar a uniformidade de periodicidade anual da revisão de que trata o artigo 6º desta Lei, na revisão da remuneração promovida pelas Leis Municipais ns.º 388 e 389, ambas de 21 de março de 2013, fica compreendido o período do somatório acumulado da variação do IPCA entre janeiro de 2012 a dezembro de 2012, ficando considerado, para todos os efeitos, o índice de janeiro de 2013 como reajuste/aumento real da remuneração, porém compensado diante da retroatividade feita pelas citadas leis a fevereiro de 2013 e não a janeiro de 2013 e desta Lei feita a fevereiro de 2014 e não a janeiro de 2014; nos anos seguintes, a retroatividade, se necessária, será coincidente com a data-base (janeiro de cada ano).
                                              Art. 11. 
                                              Esta Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2014.

                                                 

                                                Cabeceira Grande, 28 de fevereiro de 2014; 18º da Instalação do Município.

                                                 

                                                ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 

                                                Prefeito

                                                 

                                                DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                                 

                                                "Este texto não substitui o original"