LEI ORDINÁRIA nº 434, de 26 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

434

2014

26 de Junho de 2014

ALTERA A LEI N.º 422, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE "ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; REVISA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO..." E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.

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Altera a Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, que "estabelece normas para regulamentar a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais, nos termos do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; revisa a remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo..." e dá outra providência.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 3º da Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos incisos I e II:
        Art. 3º.   "Ficam estabelecidos os seguintes pisos dos servidores públicos municipais:
        I  –  piso dos servidores públicos municipais, exceto o vinculado ao magistério público da educação básica a que alude o inciso II deste artigo, com equivalência a um piso nacional de salário (salário mínimo), nos termos do disposto no artigo 7º, incisos IV e VII, c/c o disposto no artigo 39, parágrafo 3º, todos da Constituição Federal; e
        II  –  piso salarial profissional dos professores do Magistério Público da Educação Básica previsto na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008.
        Parágrafo único   Após aplicação do respectivo índice de recomposição, o vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos I e II deste artigo, conforme cada caso, será elevado ao respectivo piso." (NR)
        Art. 2º. 
        Ficam convalidados os atos que consideravam, até a data de publicação desta Lei, a equiparação aos respectivos pisos como integrante da remuneração do servidor, inclusive as incidências que ocorreram de contribuições previdenciárias e cotas patronais, adicionais, direitos, garantias e vantagens sobre tal valor.
          Art. 3º. 
          Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

            Cabeceira Grande, 26 de junho de 2014; 18º da Instalação do Município.

              

             

            ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

            Prefeito

              

             

            DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

            Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

             

             

            "Este texto não substitui o original"