LEI ORDINÁRIA nº 438, de 17 de setembro de 2014
Altera a Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, que "estabelece normas para regulamentar a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais, nos termos do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; revisa a remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências".
Art. 1º.
O artigo 3º da Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 434, de 26 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso III:
Art. 3º.
"Ficam estabelecidos os seguintes pisos dos servidores públicos municipais:
I
–
piso dos servidores públicos municipais, exceto os vinculados ao magistério público da educação básica e os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, a que aludem, respectivamente, os incisos II e III deste artigo, com equivalência a um piso nacional de salário (salário mínimo), nos termos do disposto no artigo 7º, incisos IV e VII, c/c o disposto no artigo 39, parágrafo 3º, todos da Constituição Federal;
III
–
piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias previsto na Lei Federal n.º 12.994, de 17 de junho de 2014.
II
–
piso salarial profissional dos professores do Magistério Público da Educação Básica previsto na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008; e
Parágrafo único
Após aplicação do respectivo índice de recomposição, o vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos I, II e III deste artigo, conforme cada caso, será elevado, automaticamente, ao respectivo piso." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 17 de junho de 2014.