LEI ORDINÁRIA nº 438, de 17 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

438

2014

17 de Setembro de 2014

ALTERA A LEI N.º 422, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE "ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; REVISA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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Altera a Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, que "estabelece normas para regulamentar a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais, nos termos do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; revisa a remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências".

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDEEstado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 3º da Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 434, de 26 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso III:
        Art. 3º.   "Ficam estabelecidos os seguintes pisos dos servidores públicos municipais:
        I  –  piso dos servidores públicos municipais, exceto os vinculados ao magistério público da educação básica e os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, a que aludem, respectivamente, os incisos II e III deste artigo, com equivalência a um piso nacional de salário (salário mínimo), nos termos do disposto no artigo 7º, incisos IV e VII, c/c o disposto no artigo 39, parágrafo 3º, todos da Constituição Federal;
        III  –  piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias previsto na Lei Federal n.º 12.994, de 17 de junho de 2014.
        II  –  piso salarial profissional dos professores do Magistério Público da Educação Básica previsto na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008; e
        Parágrafo único   Após aplicação do respectivo índice de recomposição, o vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos I, II e III deste artigo, conforme cada caso, será elevado, automaticamente, ao respectivo piso." (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 17 de junho de 2014.

          Cabeceira Grande, 17 de setembro de 2014; 18º da Instalação do Município.

           

           

          ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

          Prefeito

           

           

           

          DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

          Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

           

           

          "Este texto não substitui o original"