LEI ORDINÁRIA nº 63, de 14 de julho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

63

1999

14 de Julho de 1999

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

a A
Vigência a partir de 10 de Abril de 2013.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 392, de 10 de abril de 2013
Dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente.

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuições que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

     

      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua aplicação.
            Art. 2º. 
            A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições de existência.
              Art. 3º. 
              O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município será feito por meio de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, cultura, esportes, lazer, profissionalização, diversão e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
                Art. 4º. 
                Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, em caráter supletivo.
                  Parágrafo único  
                  É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas no Município sem a prévia manifestação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente.
                    Art. 5º. 
                    A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á por intermédio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
                      Art. 6º. 
                      São linhas de ação da política de atendimento:
                        I – 
                        políticas sociais básicas;
                          II – 
                          políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
                            III – 
                            serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligências, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
                              IV – 
                              serviços de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.
                                TÍTULO II
                                DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
                                  CAPÍTULO I
                                  DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                    Art. 7º. 
                                    A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida pelos seguintes órgãos:
                                      I – 
                                      Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                        II – 
                                        Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                          CAPÍTULO II
                                          DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                            Seção I
                                            DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
                                              Art. 8º. 
                                              É criado, na estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, órgão normativo, deliberativo e controlador da política de promoção, defesa e atendimento à infância e à adolescência, composto de representantes das secretarias municipais e de entidades e organizações comunitárias, com reconhecida atuação em benefício das crianças e dos adolescentes.
                                                Seção II
                                                DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
                                                  Art. 9º. 
                                                  Compete ao CMDCA, além das atribuições constantes da Lei Federal 8069, de 13 de julho de l990:
                                                    I – 
                                                    formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
                                                      II – 
                                                      zelar pela execução da política de que trata o item anterior, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
                                                        III – 
                                                        cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                          IV – 
                                                          definir, com os Poderes Executivo e Legislativo do Município, as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das políticas sociais e dos programas de atendimento à criança e ao adolescente;
                                                            V – 
                                                            formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
                                                              VI – 
                                                              estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
                                                                VII – 
                                                                deliberar sobre a criação de entidades governamentais vinculadas às finalidades desta lei, bem como sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços especiais de que tratam os incisos III,IV e V do art. 6° desta lei;
                                                                  VIII – 
                                                                  registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos das crianças e do adolescente que mantenham programas de:
                                                                    a) 
                                                                    orientação e apoio sócio-familiar;
                                                                      b) 
                                                                      apoio sócio-educativo em meio aberto;
                                                                        c) 
                                                                        colocação sócio-familiar;
                                                                          d) 
                                                                          abrigo;
                                                                            e) 
                                                                            liberdade assistida;
                                                                              f) 
                                                                              semiliberdade;
                                                                                g) 
                                                                                internação;
                                                                                  IX – 
                                                                                  fazer cumprir, no caso do inciso anterior, as normas previstas na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de l990;
                                                                                    X – 
                                                                                    registrar os programas a que se refere o inciso VIII das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                                      XI – 
                                                                                      regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e a posse dos membros dos Conselhos Tutelares do Município;
                                                                                        XII – 
                                                                                        dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder-lhes licença, nos termos do respectivo regimento, e declarar vago o cargo por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
                                                                                          XIII – 
                                                                                          estabelecer critérios e deliberar sobre concessão, auxílios e subvenção a entidades civis e programas de entidades governamentais destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente;
                                                                                            XIV – 
                                                                                            estabelecer critérios e deliberar sobre convênios e consórcios com entidades públicas ou privadas;
                                                                                              XV – 
                                                                                              avaliar e aprovar os planos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos municipais, entidades governamentais e civis do Município, zelando pela execução e avaliando os resultados;
                                                                                                XVI – 
                                                                                                promover consórcio e intercâmbio entre entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
                                                                                                  XVII – 
                                                                                                  propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                    controlar e fiscalizar ações governamentais e não governamentais decorrentes da execução de política e de programas de promoção e atendimento à infância e à juventude;
                                                                                                      XIX – 
                                                                                                      formular, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, abuso, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, notificando-se tais fatos ao Conselho Tutelar;
                                                                                                        XX – 
                                                                                                        apoiar os órgãos competentes na fiscalização das delegacias de polícia, presídios, entidades destinadas a abrigar a criança e o adolescente, bem como aos demais estabelecimentos afins, governamentais ou não;
                                                                                                          XXI – 
                                                                                                          difundir e divulgar amplamente os princípios constitucionais e a política municipal, destinados à proteção e à defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade e integração com os poderes públicos;
                                                                                                            XXII – 
                                                                                                            incentivar a atualização e reciclagem permanente dos profissionais das instituições, governamentais ou não, envolvidos no atendimento à criança e ao adolescente;
                                                                                                              XXIII – 
                                                                                                              promover campanhas de caráter educativo e de orientação social, visando a formação de uma consciência coletiva destinada a colocar a criança e o adolescente a salvo de toda e qualquer forma de entorpecência ou de fragilidade e dependência a drogas e demais substância tóxica e entorpecentes;
                                                                                                                XXIV – 
                                                                                                                orientar as crianças, os adolescentes, pais e responsáveis, por meio de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa;
                                                                                                                  XXV – 
                                                                                                                  incentivar e orientar a criação de associações comunitárias de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                    XXVI – 
                                                                                                                    desenvolver palestras, companhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica;
                                                                                                                      XXVII – 
                                                                                                                      elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno.
                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                        DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                          O CMDCA terá composição paritária entre o Governo e Sociedade Civil e será integrado por 06 (seis) membros, eleitos na forma desta Lei.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Participação do CMDCA, pelo Governo Municipal, os Secretários Municipais da Educação da Cultura e dos Desportos, da Saúde e Saneamento e do Desenvolvimento e Promoção Social.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Os demais membros serão indicados por entidades de caráter assistencial, educacional, representativo, eclesiástico ou comunitário que tenham reconhecida experiência e aptidão no trato com crianças e adolescentes, ou por entidades congêneres, na forma de regulamento.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                Cada membro efetivo do CMDCA terá um suplente, com ele juntamente nomeado ou eleito, o qual será convocado nos impedimentos do titular.
                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                  O mandato dos membros do CMDCA é de 03 (três) anos, permitida a recondução por igual período.
                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                    O tempo do mandato de que trata o parágrafo anterior será contado a partir da data da posse do Conselheiro.
                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                      A primeira nomeação dos membros do Conselho será realizada até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                        O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e não será remunerado, sendo prioritário sobre quaisquer outros serviços.
                                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                                          Na primeira reunião após sua instalação, os conselheiros elegerão por escrutínio secreto , entre si, o seu Presidente, Vice - Presidente e Secretário.
                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, compete coordenar as fazes de implantação do CMDCA.
                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                              Os órgãos e entidades da administração municipal prestarão ao CMDCA o assessoramento e apoio administrativo de que necessitar.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                Por solicitação do CMDCA, servidores da Administração Direta ou Indireta poderão ser colocados à disposição do órgão, para ter exercício em sua secretaria.
                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                  Consideram-se colaboradores do CMDCA outros órgãos e demais entidades de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, profissionais ou usuários dos serviços de saúde, educação, assistência social, segurança e outras áreas afins.
                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                    No prazo de 90(noventa) dias, contados de sua instalação, o CMDCA elaborará o seu Regimento Interno, que disporá sobre sua organização e funcionamento.
                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, dotará o CMDCA de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas funções.
                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                        O CMDCA será instalado em prédio a ser fornecido pela municipalidade.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                          DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                            DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                              Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de l990.
                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                O Conselho Tutelar é composto de cinco membros, eleitos pela comunidade local, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
                                                                                                                                                                  Art. 18. 

                                                                                                                                                                  O Conselho Tutelar é composto de cinco membros, eleitos pela comunidade local, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução, que serão empossados pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, depois de observadas as condições do Art. 25 e as fixadas neste artigo.

                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 285, de 30 de junho de 2008.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                    A recondução do conselheiro para um novo mandato só se efetivará com a eleição no pleito seguinte, cumpridos os requisitos e condições do Art. 19.

                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 285, de 30 de junho de 2008.
                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                      Para o membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        Além dos requisitos enumerados neste artigo, o Conselheiro deverá apresentar as seguintes condições:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          Ter, no mínimo, 1° grau completo;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            estar no gozo dos direitos políticos;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              Ter reconhecida experiência e aptidão no trato com crianças e adolescentes, atestada por entidade congênere.
                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                  O Conselho Tutelar será instalado em prédio a ser fornecido pela municipalidade, dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas funções.
                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                    O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando convocado para este fim, devendo manter sua Secretaria funcionando em horário comercial, bem como plantão para atendimento fora do referido horário e nos finais de semana e feriados, tudo na conformidade do que dispuser o seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                      Os Conselheiros escolherão, entre si, na primeira reunião após a sua instalação, o seu Presidente, o Vice – Presidente e o Secretário.
                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                        Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados pela presença às reuniões, havendo previsão orçamentária e disponibilidades financeiras, conforme fixar o CMDCA.
                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                          "A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio percebido, em espécie, pelos Secretários Municipais, será devida pelo comparecimento às reuniões e ainda pelo exercício das funções administrativas e executivas previstas no art. 27 desta lei.
                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 343, de 14 de março de 2011.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            Na fixação da remuneração deverão ser atendidos os critérios de conveniência e oportunidade tendo por base o tempo necessário ao exercício da função determinado pelas particularidades locais.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              Além da remuneração, os Conselheiros Tutelares farão jus ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de férias de 1/3 (um terço), e à percepção de gratificação natalina, correspondente à remuneração a que fizerem jus no mês de dezembro.
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 343, de 14 de março de 2011.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou fundamento, exceder 1/3 (um terço) do subsídio pago ao Secretário Municipal.
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  A remuneração do Conselheiro Tutelar não gera relação de emprego com o Município, nem o vincula ao regime jurídico contido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 343, de 14 de março de 2011.
                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                    O agente político e o servidor público, caso eleito como membro do Conselho Tutelar deverá, no ato de sua posse, optar pela remuneração de apenas um dos cargos.”
                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                      O agente político e o servidor público eleitos para o exercício do mandato de Conselheiro Tutelar deverão, no ato de sua posse, optar pela remuneração de apenas um dos cargos.
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 343, de 14 de março de 2011.
                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                        São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente ou descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          Os impedimentos terminarão quando cessarem os motivos que os determinaram.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude durante o seu exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                              DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                São atribuições do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de l990, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, do mesmo diploma legal;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei Federal 8.069, de 13.07.1990:
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                        requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                          representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                            Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                              encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei Federal 8.069/1990, para o adolescente autor de ato infracional;
                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                  expedir notificações;
                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                    requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                      assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                        representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                          As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                            DA COMPETÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                              DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                O processo para escolha dos membros e respectivos suplentes do Conselho Tutelar é o previsto nesta lei e será coordenado pelo CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A primeira eleição dos membros do Conselho Tutelar será realizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, devendo sempre coincidir com um domingo.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    As eleições subsequentes serão realizadas a cada três anos.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                      As eleições subseqüentes serão realizadas a cada três anos.

                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 285, de 30 de junho de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará, via de resolução, com até 180 dias de antecedência das eleições subseqüentes, as normas do processo eleitoral para escolha de novos conselheiros, incluindo o estabelecimento de um calendário prévio das etapas, prazos e recursos cabíveis, observado o disposto nos artigos 33 a 39 desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 285, de 30 de junho de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Poderão ser candidatos todos os eleitores inscritos no Município, que reunam as condições estabelecidas no art. 19 e seu parágrafo, e a habilitação será feita perante o CMDCA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores à realização da eleição.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                            A candidatura ao processo eleitoral só será registrada dentre os interessados que se submetam se sejam aprovados em processo seletivo prévio através de exame constituído de prova escrita com questões acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Federal nº. 8.069, de 13.07.1990, e alterações posteriores e desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 285, de 30 de junho de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Findo o prazo, e dentro de 05 (cinco) dias, o referido Conselho, utilizando-se dos critérios fixados no art. 20 desta lei, selecionará o máximo de 20 (vinte) candidatos, julgará as inscrições, publicará a relação em ordem alfabética dos julgados aptos a concorrer à eleição, providenciando a sua fixação nas repartições públicas locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Os candidatos que tiverem suas inscrições indeferidas pelo CMDCA poderão apresentar recurso em 03 (três) dias, contados da publicação da relação dos aprovados, sendo ouvido o representante do Ministério Público em 05 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                  Da decisão que reexaminar o pedido de inscrição não caberá novo recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Para todos os efeitos desta lei, e especialmente em relação ao processo de eleição dos conselheiros, os candidatos mais idosos prevalecerão sobre os mais novos.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Julgadas as inscrições e definidos os candidatos aptos a concorrer às eleições, em número máximo de 20 (vinte), o CMDCA providenciará a confecção das cédulas oficiais contendo os nomes em ordem alfabética, de sorte que os conselheiros assinalem os nomes de 05 (cinco) deles.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A eleição observará as seguintes exigências e formalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros do CMDCA;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            cédulas impressas, nos termos do artigo anterior, rubricadas pelo Secretário e pelo Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              invalidação da cédula que não atenda o disposto no inciso anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                colocação, em cabina indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  colocação das sobrecartas na urna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto à mesa, por dois ou mais conselheiros, indicados pelo Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      retirada, pelo Secretário, das sobrecartas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        contagem das sobrecartas, pelo Secretário, que verificará a coincidência entre o seu número e o de votantes, do que serão cientificados os conselheiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          leitura, pelo Presidente, dos nomes votados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            proclamação dos votos, em voz alta, pelo Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros do CMDCA, para eleição do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                realização de segundo escrutínio, se não atendido o disposto no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples de votos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  eleição dos candidatos mais idosos, em caso de empate no segundo escrutínio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    proclamação do resultado final;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      posse dos eleitos, em data estabelecida pelo CMDCA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes, observado o disposto nos incisos XI, XII e XIII deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Encerrada a eleição e proclamados os nomes dos dez mais votados, serão a eles conferidos, pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os respectivos certificados de Conselheiros efetivos e suplentes, ocorrendo a posse perante o CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselheiro que não tomar posse na data prevista deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado e reconhecido pelo CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselheiro Tutelar poderá perder o seu mandato, caso infringir as normas específicas estabelecidas em Regimento Interno ou seja condenado por sentença transitado em julgado por crimes ou contravenções penais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o Conselheiro Tutelar poderá perder o seu mandato pelo descumprimento total ou parcial das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 27, pela infração as normas específicas estabelecidas em seu Regimento Interno, ou caso seja condenado por sentença transitada em julgado por crimes ou contravenções penais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 285, de 30 de junho de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A perda do mandato será decretada pelo Juiz Eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do CMDCA, dos Conselheiros Tutelares ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O procedimento administrativo será instaurado no âmbito do próprio Conselho Tutelar, competindo-lhe a aplicação de penalidades, inclusive a perda do mandato, conforme dispuser seu regimento interno, assegurando-se ao conselheiro denunciado ou acusado pleno direito ao contraditório e ampla defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 285, de 30 de junho de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Verificada a hipótese prevista nesta artigo, o CMDCA declarará vago o cargo de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da perda do mandato, decretada pelo Presidente do Conselho Tutelar, caberá revisão junto CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 285, de 30 de junho de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Confirmada a hipótese prevista neste artigo, o CMDCA declarará vago o cargo de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 285, de 30 de junho de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os casos omissos neste processo serão resolvidos pelo CMDCA, ouvido o Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS RECURSOS FINANCEIROS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constará da Lei Orçamentária anual a previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e destinados à execução dos programas e projetos desenvolvidos em favor da criança e do adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para acorrer às despesas previstas nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da legislação aplicável e observadas as normas gerais de direito financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabeceira Grande-MG, 14 de julho de 1.999.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Antônio Nazaré Santana Melo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          "Este texto não substitui o original."