LEI ORDINÁRIA nº 343, de 14 de março de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

343

2011

14 de Março de 2011

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 24 DA LEI Nº 63, DE 14 DE JULHO DE 1999.

a A
Dá nova redação ao art. 24 da Lei nº 63, de 14 de julho de 1999.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 2º do art. 54 da Lei Orgânica, vetou, a Câmara Municipal rejeitou o veto, e eu, Bernadete Alves de Sousa, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 24 da Lei 63, de 14 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 24.   "A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio percebido, em espécie, pelos Secretários Municipais, será devida pelo comparecimento às reuniões e ainda pelo exercício das funções administrativas e executivas previstas no art. 27 desta lei.
        § 1º   Além da remuneração, os Conselheiros Tutelares farão jus ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de férias de 1/3 (um terço), e à percepção de gratificação natalina, correspondente à remuneração a que fizerem jus no mês de dezembro.
        § 2º   A remuneração do Conselheiro Tutelar não gera relação de emprego com o Município, nem o vincula ao regime jurídico contido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
        § 3º   O agente político e o servidor público eleitos para o exercício do mandato de Conselheiro Tutelar deverão, no ato de sua posse, optar pela remuneração de apenas um dos cargos.” (NR).
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Cabeceira Grande, 14 de março de 2011.

           

          Vereadora BERNADETE ALVES

          Presidente

           

          "Este texto não substitui o original"