LEI ORDINÁRIA nº 343, de 14 de março de 2011
Art. 1º.
O art. 24 da Lei 63, de 14 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
"A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio percebido, em espécie, pelos Secretários Municipais, será devida pelo comparecimento às reuniões e ainda pelo exercício das funções administrativas e executivas previstas no art. 27 desta lei.
§ 1º
Além da remuneração, os Conselheiros Tutelares farão jus ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de férias de 1/3 (um terço), e à percepção de gratificação natalina, correspondente à remuneração a que fizerem jus no mês de dezembro.
§ 2º
A remuneração do Conselheiro Tutelar não gera relação de emprego com o Município, nem o vincula ao regime jurídico contido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 3º
O agente político e o servidor público eleitos para o exercício do mandato de Conselheiro Tutelar deverão, no ato de sua posse, optar pela remuneração de apenas um dos cargos.” (NR).
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.