LEI ORDINÁRIA nº 285, de 30 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

285

2008

30 de Junho de 2008

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 063, DE 14 DE JULHO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 063, DE 14 DE JULHO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG)

     

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Lei 063, de 14 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 18.  

        O Conselho Tutelar é composto de cinco membros, eleitos pela comunidade local, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução, que serão empossados pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, depois de observadas as condições do Art. 25 e as fixadas neste artigo.

        Parágrafo único  

        A recondução do conselheiro para um novo mandato só se efetivará com a eleição no pleito seguinte, cumpridos os requisitos e condições do Art. 19”. (NR)

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        I  – 

        Possuir formação em nível de ensino médio”; (NR)

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        § 1º  

        As eleições subseqüentes serão realizadas a cada três anos.

        § 2º  

        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará, via de resolução, com até 180 dias de antecedência das eleições subseqüentes, as normas do processo eleitoral para escolha de novos conselheiros, incluindo o estabelecimento de um calendário prévio das etapas, prazos e recursos cabíveis, observado o disposto nos artigos 33 a 39 desta lei”. (NR)

         

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        Parágrafo único  

        A candidatura ao processo eleitoral só será registrada dentre os interessados que se submetam se sejam aprovados em processo seletivo prévio através de exame constituído de prova escrita com questões acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Federal nº. 8.069, de 13.07.1990, e alterações posteriores e desta lei”. (NR)

         

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        Art. 40.  

        Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o Conselheiro Tutelar poderá perder o seu mandato pelo descumprimento total ou parcial das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 27, pela infração as normas específicas estabelecidas em seu Regimento Interno, ou caso seja condenado por sentença transitada em julgado por crimes ou contravenções penais.

        § 1º  

        O procedimento administrativo será instaurado no âmbito do próprio Conselho Tutelar, competindo-lhe a aplicação de penalidades, inclusive a perda do mandato, conforme dispuser seu regimento interno, assegurando-se ao conselheiro denunciado ou acusado pleno direito ao contraditório e ampla defesa.

        § 2º  

        Da perda do mandato, decretada pelo Presidente do Conselho Tutelar, caberá revisão junto CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

        § 3º  

        Confirmada a hipótese prevista neste artigo, o CMDCA declarará vago o cargo de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente”. (NR)

        Art. 2º. 
        No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, o Conselho Tutelar revisará seu regimento interno para nele introduzir as alterações promovidas por esta lei.
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Cabeceira Grande (MG), 30 de junho de 2008.

             

             

            Antônio Nazaré Santana Melo

            Prefeito Municipal

             

             

            "Este texto não substitui o original."