RESOLUÇÃO nº 1, de 06 de fevereiro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

RESOLUÇÃO

1

1997

6 de Fevereiro de 1997

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 3 de Novembro de 2003.
Dada por RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003
Dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG), e dá outras providências.

    A Presidenta da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, d, da Resolução 195, de 25 de Novembro de 1992,(Regimento Interno da Câmara Municipal do Município de origem), faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 
      A administração direta da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG), é constituída pelo seu Gabinete e Secretaria.
        Art. 2º. 
        O Gabinete e Secretaria da Câmara compõe-se da seguinte unidade de assessoramento:
          Art. 2º. 
          O Gabinete e Secretaria da Câmara compõe-se das seguintes unidades:
          Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
            I – 
            Assessoria Jurídica.
              Art. 3º. 
              Ao Gabinete e Secretaria da Câmara compete:
                I – 
                assessorar a Mesa Diretora da Câmara;
                  II – 
                  coordenar as atividades da Câmara;
                    III – 
                    elaborar projetos de lei e de resolução, emendas, subemendas e outros processos legislativos;
                      IV – 
                      atividades de divulgação e relações públicas;
                        V – 
                        planejamento e coordenação dos serviços de recrutamento, mediante concurso público, seleção, treinamento, controles funcionais e demais atividades da administração de pessoal, ressalvados os cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
                          VI – 
                          padronização, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Câmara;
                            VII – 
                            acompanhamento da tramitação e controle do processo legislativo;
                              VIII – 
                              tombamento, registro, inventário e conservação dos bens móveis e imóveis da Câmara;
                                IX – 
                                conservação interna e externa do prédio da câmara;
                                  X – 
                                  supervisão da escrituração contábil da Câmara;
                                    XI – 
                                    aquisição de bens móveis, contratação de serviços e materiais, nos termos da legislação federal aplicável;
                                      XII – 
                                      atividades de comunicação e arquivo;
                                        XIII – 
                                        assistir o Presidente nas funções político-adminstrativas;
                                          XIV – 
                                          atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes do Município;
                                            XV – 
                                            manter o Presidente informado sobre o noticiário de interesse da Câmara e do Município;
                                              XVI – 
                                              organizar e controlar a agenda do Presidente;
                                                XVII – 
                                                assessorar o Presidente nos assuntos de natureza jurídica;
                                                  XVIII – 
                                                  promover a representação da Câmara perante qualquer juízo, instância ou tribunal;
                                                    XIX – 
                                                    representar sobre as providências de ordem pública, sempre que as medidas lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;
                                                      XX – 
                                                      manter em boa ordem os livros de registros de leis, resoluções, portarias e outros atos legislativos e administrativos.
                                                        Art. 4º. 
                                                        compete a Assessoria Jurídica:
                                                          I – 
                                                          a orientação jurídica quanto aos processos em tramitação na Câmara, inclusive às comissões;
                                                            II – 
                                                            a fiscalização dos atos administrativos das demais unidades da Câmara, especialmente quanto ao aspecto da legalidade;
                                                              III – 
                                                              assessoria às comissões parlamentares de inquérito, quando constituídas;
                                                                IV – 
                                                                a representação jurisdicional da Câmara, por intermédio da Presidência ou da Mesa Diretora.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  A proposta anual da Câmara deverá conter previsão de despesa para implantação da estrutura administrativa constante desta Resolução.
                                                                    Art. 5º-A. 
                                                                    A Controladoria Geral da Câmara tem as seguintes finalidades:
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
                                                                      I – 
                                                                      avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, o cumprimento das diretrizes orçamentárias e a execução dos programas de trabalho previstos no orçamento da Câmara Municipal;
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
                                                                        II – 
                                                                        comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
                                                                          III – 
                                                                          manter condições para que os cidadãos sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal; e
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
                                                                            IV – 
                                                                            colaborar, nos assuntos de sua competência, com as ações do Tribunal de Contas do Estado.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
                                                                              I – 
                                                                              realizar auditorias e fiscalização sobre os sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
                                                                                II – 
                                                                                promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
                                                                                  III – 
                                                                                  realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a gestão dos administradores de bens e valores públicos;
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
                                                                                    IV – 
                                                                                    verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões, submetendo os resultados à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro;
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
                                                                                      V – 
                                                                                      prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes do orçamento do Poder Legislativo;
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
                                                                                        VII – 
                                                                                        apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, formalmente apontados, praticados por agentes públicos, propondo às autoridades competentes as providências cabíveis;
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
                                                                                          VIII – 
                                                                                          exercer o controle da execução do orçamento do Poder Legislativo;
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
                                                                                            IX – 
                                                                                            editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
                                                                                              X – 
                                                                                              estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
                                                                                                XI – 
                                                                                                instituir e manter o plano de contas do Poder Legislativo;
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
                                                                                                  XII – 
                                                                                                  manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela execução do orçamento do Poder Legislativo, bem como promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal;
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
                                                                                                    XIII – 
                                                                                                    aprovar o relatório previsto no art. 5°, II, da Instrução Normativa n° 02/99, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
                                                                                                      XIV – 
                                                                                                      dar imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade nos atos de gestão de bens e valores públicos.
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Fica criado, no quadro de pessoal da Câmara Municipal, 01 (um) cargo denominado Controlador Geral, de livre nomeação e exoneração, com vencimento fixado em R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), a ser provido por pessoa com habilitação de nível médio em contabilidade ou superior em ciências contábeis.
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          É vedada a designação para o exercício do cargo de Controlador Geral de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
                                                                                                            I – 
                                                                                                            responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado;
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
                                                                                                              II – 
                                                                                                              punidas, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
                                                                                                                III – 
                                                                                                                condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro e/ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande.
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                  Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Controlador Geral, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa.
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                    O Controlador Geral deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.
                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                      Compete ao Controlador Geral elaborar o relatório de que trata o § 3° do art. 51 da Lei Complementar Estadual n° 33, para acompanhar os documentos integrantes da prestação de contas anualmente encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                        O horário de trabalho da Câmara compreende jornada diária de 08 (oito) horas, de Segunda a Sexta-feira, de 08:00 às 11:30 e de 13:00 às 17:30 horas.
                                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                                          O horário de trabalho da Câmara Municipal compreende jornada diária de 08 (oito) horas, de Segunda a Sexta-feira, de 07:30 às 11:30 e de 13:00 às 17:00 horas.
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 11, de 31 de março de 1999.
                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                            A organização administrativa de que trata esta Resolução será implantada de acordo com as necessidades e disponibilidade dos serviços, observados os requisitos para provimento de cargos públicos.
                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                              Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  Cabeceira Grande (MG), 06 de Fevereiro de 1997

                                                                                                                                   

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  VEREADORA MARIA ALICE

                                                                                                                                  Presidente

                                                                                                                                   

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  VEREADOR LEONARDO MAGELA

                                                                                                                                  1º Secretário

                                                                                                                                   

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  "Este texto não substitui o original"

                                                                                                                                    ORGANOGRAMA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE