RESOLUÇÃO nº 54, de 29 de junho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
RESOLUÇÃO nº 62, de 12 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
RESOLUÇÃO nº 74, de 11 de dezembro de 2018
Vigência a partir de 12 de Maio de 2015.
Dada por RESOLUÇÃO nº 62, de 12 de maio de 2015
Dada por RESOLUÇÃO nº 62, de 12 de maio de 2015
Art. 1º.
O Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Cabeceira Grande obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro de natureza permanente, com os respectivos grupos ocupacionais e classes de cargos.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I –
quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas existentes na Câmara Municipal de Cabeceira Grande;
II –
cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
III –
servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou emprego público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV –
classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;
V –
carreira é a série de classes do mesmo grupo ocupacional, semelhantes quanto à natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de complexidade das atribuições dos cargos que a compõem;
VI –
classe isolada é a classe de cargos que não constitui carreira;
VII –
grupo ocupacional é o conjunto de classes isoladas ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
VIII –
nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos a elas correspondente;
IX –
faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível;
X –
padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;
XI –
interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
XII –
progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas no Capítulo III desta Resolução e em Resolução específica;
XIII –
promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, observadas as normas estabelecidas no Capítulo IV desta Resolução e em Resolução específica;
XIV –
função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo na Câmara Municipal de Cabeceira Grande;
XV –
cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.
Art. 3º.
As classes de cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único
Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:
I –
Administrativo/Contábil/Financeiro;
II –
Serviços Gerais e Manutenção.
Art. 4º.
Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
Art. 5º.
Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Resolução, serão providos:
I –
pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XI desta Resolução;
II –
por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira ou de cargo isolado;
III –
por promoção, tratando-se de classe de cargos intermediária ou final de carreira;
IV –
pelas demais formas previstas em lei.
Art. 6º.
Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada classe, constantes do Anexo IX desta Resolução, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a Câmara Municipal de Cabeceira Grande ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Parágrafo único
São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I –
nacionalidade brasileira;
II –
gozo dos direitos políticos;
III –
regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as eleitorais;
IV –
idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V –
condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física ou mental parcial, na forma dos arts. 12 a 14 desta Resolução e de regulamentação específica;
VI –
nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
VII –
habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Art. 7º.
O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Resolução será autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante solicitação das chefias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
§ 1º
Da solicitação deverão constar:
I –
denominação e nível de vencimento da classe;
II –
quantitativo de cargos a serem providos;
III –
prazo desejável para provimento;
IV –
justificativa para a solicitação de provimento.
§ 2º
O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Art. 8º.
Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido.
Art. 9º.
O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta ser prorrogada, uma única vez, por igual período.
Art. 10.
O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.
Art. 11.
Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.
Parágrafo único
A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.
Art. 12.
Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de até 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cabeceira Grande.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão plena.
Art. 13.
A Câmara Municipal de Cabeceira Grande estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os servidores portadores de deficiência física, mental ou limitação sensorial.
Art. 14.
A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 15.
Compete ao Presidente expedir os atos de provimento dos cargos da Câmara Municipal de Cabeceira Grande.
Parágrafo único
O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I –
fundamento legal;
II –
denominação do cargo provido;
III –
forma de provimento;
IV –
nível de vencimento do cargo;
V –
nome completo do servidor;
VI –
indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo, obedecidos os preceitos constitucionais.
Art. 16.
Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, bem como os que forem criados por esta Resolução, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único
Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 17.
De acordo com o inciso XII do art. 2o desta Resolução, progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em Resolução específica.
Art. 18.
As progressões se processarão 1 (uma) vez por ano, no mês de setembro.
Art. 19.
Os critérios referentes à concessão da progressão serão previstos em Resolução específica.
Art. 20.
Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I –
ter cumprido o estágio probatório;
II –
ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
III –
ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 32 desta Resolução e de acordo com as normas previstas em Resolução específica.
§ 1º
Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional.
§ 2º
O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no Formulário de Avaliação de Desempenho.
Art. 21.
O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um mesmo padrão de vencimento.
Art. 22.
Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 20 desta Resolução passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 23.
Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito terá preferência, no caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço público na função.
Art. 24.
Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 25.
Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.
Art. 26.
Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo.
Art. 27.
De acordo com o inciso XIII do art. 2o desta Resolução, promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira.
§ 1º
A promoção se processará a critério da Administração, quando for de interesse do trabalho, e dependerá sempre de existência de vaga e disponibilidade financeira.
§ 2º
As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo III desta Resolução.
Art. 28.
Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:
I –
cumprir o interstício mínimo indicado para a classe correspondente, previsto no Anexo IX desta Resolução;
II –
ter obtido, pelo menos, grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho funcional.
Parágrafo único
O grau mínimo a que se refere o inciso II deste artigo é aquele definido no § 1o do art. 20 desta Resolução.
Art. 29.
A promoção para os cargos de nível auxiliar e médio ocorrerá mediante seleção competitiva em que se apure a capacidade funcional do servidor para o desempenho das atribuições da classe a que concorra.
§ 1º
A comprovação da capacidade funcional mencionada no caput deste artigo far-se-á através de teste de habilidades e conhecimentos, teórico, prático ou prático teórico.
§ 2º
A classificação dos candidatos à promoção ocupantes dos cargos mencionados no caput deste artigo basear-se-á nos resultados obtidos nos testes de habilidades e conhecimentos, referidos no § 1º.
§ 3º
A concessão da promoção obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos servidores nos testes de habilidades e conhecimentos realizados, conforme o estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 4º
Terá preferência para promoção, em caso de empate na classificação, o servidor que contar maior tempo de serviço público municipal em Cabeceira Grande e, permanecendo o empate, o mais idoso.
Art. 30.
Poderá haver ainda promoção em virtude da mudança do nível de habilitação do servidor.
§ 1º
Para a promoção fundada neste artigo, o servidor deverá apresentar à Secretaria Executiva da Câmara Municipal o certificado de habilitação, atendido os seguintes critérios:
I –
ingresso no padrão A da classe subsequente à inicial quando o servidor apresentar certificado de conclusão do ensino fundamental, desde que esta escolaridade não seja requisito do cargo que ocupa;
II –
ingresso no padrão A da classe subsequente à inicial quando o servidor apresentar certificado de conclusão de curso do ensino médio, desde que esta escolaridade não seja requisito do cargo que ocupa;
III –
ingresso no padrão A da classe subsequente à inicial quando o servidor apresentar diploma de graduação de ensino superior correlato às atividades de seu cargo, desde que esta escolaridade não seja requisito para o provimento inicial;
IV –
ingresso no padrão A da classe final da carreira quando o servidor apresentar certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado ou doutorado correlato às atividades de seu cargo.
§ 2º
A mudança de classe é automática e vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar à Secretaria Executiva o comprovante da nova habilitação, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para verificar sua autenticidade.
§ 2º
A mudança de classe é automática e vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar à Secretaria de Administração e Finanças o comprovante da nova habilitação, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para verificar sua autenticidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 62, de 12 de maio de 2015.
Art. 31.
A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 32 desta Resolução, observado o disposto na Resolução 45, de 27.09.2010.
§ 1º
O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos nesta Resolução.
§ 2º
Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à chefia, nova avaliação.
§ 3º
Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.
§ 4º
Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
§ 5º
Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação.
§ 6º
As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados.
Art. 32.
Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por 3 (três) membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal, entre servidores e vereadores, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e na Resolução 45, de 27.09.2010.
Parágrafo único
O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá ser o Secretário de Administração e Finanças ou, na hipótese de extinção do órgão, o titular de unidade que tenha por competência a administração e o gerenciamento das carreiras de pessoal da Câmara Municipal.
Art. 33.
A alternância dos membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados em regulamentação específica e o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único
Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
Art. 34.
A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentadas por portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 35.
A Comissão reunir-se-á:
I –
para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão, sempre que existirem recursos financeiros reservados para tal fim;
II –
para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção, sempre que existirem vagas e houver interesse da Administração em preenchê-las.
Art. 36.
Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 37.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º
Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos são irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º
A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 38.
A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Câmara Municipal de Cabeceira Grande e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 39.
As classes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cabeceira Grande estão hierarquizadas por níveis de vencimento no Anexo IV desta Resolução.
§ 1º
A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, composta de 15 (quinze) padrões de vencimentos designados alfabeticamente de A a O, conforme as Tabelas de Vencimentos constantes do Anexo V desta Resolução.
§ 2º
Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Resolução, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
Art. 40.
A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 41.
O Poder Legislativo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos e empregos públicos da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, conforme dispõe o art. 39, § 6o da Constituição Federal.
Art. 42.
A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Câmara Municipal de Cabeceira Grande.
Art. 43.
O Secretário de Administração e Finanças ou, na hipótese de extinção do órgão, o titular de unidade que tenha por competência a administração e o gerenciamento das carreiras de pessoal da Câmara Municipal estudará, anualmente, com os demais órgãos da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.
Parágrafo único
Partindo das conclusões do referido estudo, o Secretário de Administração e Finanças apresentará ao Presidente da Câmara Municipal proposta de lotação geral da Câmara Municipal, da qual deverão constar:
I –
a lotação atual, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;
II –
a lotação proposta, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;
III –
relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos vagos existentes, bem como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço, se for o caso;
IV –
as conclusões do estudo, com a devida antecedência para que se preveja, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.
Art. 44.
O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Presidente da Câmara, para fim determinado e por prazo certo.
Parágrafo único
Atendido sempre o interesse do serviço, o Presidente da Câmara poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor.
Art. 45.
Novas classes de cargos poderão ser incorporadas à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 46.
Qualquer órgão da Câmara poderá, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novas classes de cargos, sempre que necessário.
§ 1º
Da proposta de criação de novas classes de cargos deverão constar:
I –
denominação das classes que se deseja criar;
II –
descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e experiência, para provimento;
III –
justificativa pormenorizada de sua criação;
IV –
quantitativo dos cargos da classe a ser criada;
V –
nível de vencimento das classes a serem criadas.
§ 2º
O nível de vencimento das classes deve ser definido considerando-se os seguintes fatores:
I –
grau de instrução requerido para o desempenho da classe;
II –
experiência exigida para o provimento da classe;
III –
grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para a classe.
§ 3º
A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa dos fatores das classes a serem criadas com os fatores das classes já existentes na Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cabeceira Grande.
Art. 48.
Aprovada, a proposta será enviada à Mesa Diretora que, se estiver de acordo, apresentará o respectivo projeto de Resolução.
Parágrafo único
Se o parecer for desfavorável pela inobservância de qualquer dos incisos do Art. 47, o Secretário de Administração e Finanças encaminhará cópia da proposta ao Presidente da Câmara, com relatório e justificativa do indeferimento.
Art. 49.
Aprovada a criação das novas classes, deverão ser essas incorporadas à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cabeceira Grande.
Art. 50.
Fica instituída como atividade permanente na Câmara Municipal de Cabeceira Grande a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I –
criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II –
capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III –
estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV –
integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 51.
Serão três os tipos de capacitação:
I –
de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara Municipal de Cabeceira Grande e de transmissão de técnicas de relações humanas;
II –
de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção;
III –
de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.
Art. 52.
O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou indiretamente, pela Câmara Municipal de Cabeceira Grande:
I –
com a utilização de monitores locais;
II –
mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III –
através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênio, observada a legislação pertinente.
Art. 53.
As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I –
identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II –
facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III –
desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de instrutor;
IV –
submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições.
Art. 54.
O Secretário de Administração e Finanças elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento.
Parágrafo único
Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 55.
Independentemente dos programas previstos serão desenvolvidas atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de:
I –
reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II –
divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III –
discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;
IV –
utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.
Art. 56.
A Câmara Municipal poderá prestar auxílio financeiro aos servidores matriculados em cursos de capacitação, inclusive de especialização, no valor de 30% (trinta por cento) da respectiva mensalidade ou anualidade.
§ 1º
O auxílio somente poderá ser prestado para cursos cuja área de conhecimento tenha pertinência ou afinidade com o cargo exercido pelo servidor.
§ 2º
O auxilio será prestado na forma de gratificação de incentivo à capacitação, concedida mediante requerimento do interessado.
Art. 57.
Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Cabeceira Grande serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos nos Anexos I e II, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Resolução, observadas as disposições deste Capítulo e ainda a correspondência fixada na forma do Anexo II.
Parágrafo único
Os servidores efetivos que passaram a executar atividades diferentes das dos cargos para os quais foram nomeados deverão retornar a exercer as atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo com as classes constantes do Anexo I desta Resolução.
Art. 58.
O Presidente da Câmara publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução, o ato coletivo de enquadramento, sob a forma de listas nominais.
Art. 59.
Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Resolução.
§ 1º
O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data da vigência desta Resolução.
§ 2º
Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o cargo em que for enquadrado.
§ 3º
Não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem pessoal.
§ 4º
Sobre a diferença objeto do § 3º, que será incorporada para fins de aposentadoria, incidirão todos os reajustes concedidos pelo Governo Municipal.
§ 5º
Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição.
Art. 60.
No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I –
atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Câmara Municipal de Cabeceira Grande;
II –
nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso;
III –
nível de vencimento do cargo;
IV –
grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V –
grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
§ 1º
Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Resolução e somente para fins de enquadramento.
§ 2º
Não se inclui na dispensa objeto do § 1o deste artigo o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada, previsto no inciso VI deste artigo.
Art. 61.
O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Resolução poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Presidente da Câmara petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1º
O Presidente da Câmara deverá decidir sobre o requerido, nos 10 (dez) dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao responsável pelo órgão de Recursos Humanos, para que seja dada ciência ao servidor requerente.
§ 2º
Em caso de indeferimento do pedido, o Secretário de Administração e Finanças dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 3º
Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Presidente da Câmara deverá ser publicada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no § 1º deste artigo.
Art. 62.
Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal antes da data de vigência desta Resolução e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto neste Capítulo ficarão automaticamente extintos.
Art. 63.
De acordo com o inciso XV do art. 2º desta Resolução cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.
Art. 64.
O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de gratificação de função de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único
A gratificação prevista no caput deste artigo será calculada sobre o valor do vencimento do servidor somado às vantagens a ele incorporadas.
Art. 65.
Os cargos de provimento em comissão da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Cabeceira Grande são os constantes do Anexo VI desta Resolução, acompanhados dos seus símbolos e valores.
Art. 66.
Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo comissionado correspondente à sua direção ou à sua chefia.
Art. 67.
Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.
Art. 68.
O servidor da Câmara Municipal de Cabeceira Grande que cumpre uma carga horária semanal equivalente a 30 horas poderá alterar sua jornada de trabalho para 40 horas.
§ 1º
Para que o disposto no caput deste artigo ocorra o servidor deverá formalizar seu pedido junto ao Gabinete e Secretaria que avaliará a solicitação diante das necessidades e disponibilidade financeira da Câmara.
§ 2º
Excetua-se da possibilidade prevista no caput deste artigo o servidor que exerce profissão cuja regulamentação legal estabeleça uma carga horária diferenciada e inferior a 40 horas.
Art. 69.
O vencimento base do servidor que tiver uma carga horária diferenciada da estabelecida para sua categoria funcional no Anexo I desta Resolução será sempre proporcional à sua jornada de trabalho.
Art. 70.
As despesas decorrentes da implantação desta Resolução correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 71.
A cada ano, após definida a proposta orçamentária da Câmara Municipal, serão expedidos, pelo Presidente, os critérios de concessão de progressões e promoções propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Parágrafo único
Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões e promoções possíveis e a sua distribuição por classe.
Art. 72.
Os vencimentos previstos nas Tabelas dos Anexos V e VII serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art. 58 desta Resolução.
Art. 73.
O servidor que, na data de publicação desta Resolução, possuir habilitação superior àquela exigida para o respectivo cargo, nos termos do Anexo I, será promovido para a classe subsequente, atendido o disposto no art. 30.
Art. 74.
São partes integrantes desta Resolução os Anexos I a IX que a acompanham.
Art. 75.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 76.
Revogam-se as Resoluções nºs 002, de 6.2.1997; 010, de 15.12.1998; 012, de 09.09.1999; 014, de 14.03.2000; 034, de 26.04.2005, e 050, de 30.08.2011.