LEI ORDINÁRIA nº 642, de 11 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

642

2019

11 de Setembro de 2019

Altera a Lei n.º 459, de 6 de abril de 2015, que “dispõe sobre o regime de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado – PSS – e dá outras providências”.

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Altera a Lei n.º 459, de 6 de abril de 2015, que “dispõe sobre o regime de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado – PSS – e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Lei n.º 459, de 6 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        III  –  admissão de servidor substituto, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo;
        IV  –  nos casos de carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais, temporárias ou emergenciais que não justifiquem a criação ou o provimento de cargo efetivo;
        § 2º   A contratação de servidor substituto prevista no inciso III deste artigo, desde que não possa o respectivo servidor ser substituído por outro servidor efetivo sem prejuízo do serviço público, poderá ocorrer para suprir a falta de servidor efetivo em razão de:
        I  –  vacância de cargo público assim caracterizada no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande;
        II  –  licenças ou afastamentos previstos em lei; ou
        III  –  nomeação para ocupar cargo de provimento comissionado ou função de confiança.
        § 3º   O número total de contratados substitutos de que trata o inciso III deste artigo não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de servidores efetivos do respectivo quadro/cargo a que pertencer o servidor substituído, ressalvados casos extraordinários e excepcionais devidamente justificados e certificados no processo.
        Art. 4º.   O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado – PSS, sujeito à ampla divulgação, ressalvados os seguintes casos:
        I  –  quando houver concurso público vigente, e havendo situação sazonal e temporária na forma das hipóteses previstas nos incisos I a VI do artigo 3° desta Lei, admitir-se-á o recrutamento temporário em observância estrita da ordem classificatória do certame vigente;
        II  –  no caso da contratação para atender assistência a situações de calamidade pública (inciso I do artigo 3°) e assistência a emergências em saúde pública (inciso II do artigo 3°), desde que, nestes dois últimos casos, seja realizado processo seletivo simplificado de títulos previamente divulgado; e
        III  –  no intervalo entre a expiração de prazo de validade de concurso ou processo seletivo simplificado anteriores e a realização de novos certames ou diante de situações excepcionais e extraordinárias, desde que seja desencadeado processo seletivo simplificado de títulos, previamente divulgado, e a realização dos novos certames – concurso público ou processo seletivo simplificado de provas – seja objetivamente fundamentada e com cronograma prévio certificado no processo.
        § 1º   A contratação de pessoal na hipótese prevista na parte final do inciso VI do artigo 3º desta Lei será efetivada mediante análise curricular em vista de notória capacidade técnica ou científica ou, ainda, desde que possa ser objetivamente apurada, na análise do curriculum vitae, a conformação profissional do contratado às atribuições e atividades da função, cuja contratação será efetuada por procedimento simplificado previamente divulgado.
        § 2º   A análise do Curriculum Vitae dar-se-á a partir de sistema de pontuação previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato.
        § 3º   No Processo Seletivo Simplificado de Títulos, que terá caráter de urgência, flexibilização e simplificação, admitir-se-ão apenas pontuações atribuídas às seguintes titulações não cumulativas:
        I  –  Doutorado: Diploma ou declaração da Instituição de Ensino, de Conclusão do Curso de Doutorado, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, em campo diretamente relacionado à área de conhecimento objeto da contratação temporária respectiva;
        II  –  Mestrado: Diploma ou declaração da Instituição de Ensino, de Conclusão do Curso de Mestrado, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, em campo diretamente relacionado à área de conhecimento objeto da contratação temporária respectiva;
        III  –  Especialização: Diploma ou declaração da Instituição de Ensino, de Conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, em campo diretamente relacionado à área de conhecimento objeto da contratação temporária respectiva; e
        IV  –  Graduação: Diploma ou declaração da Instituição de Ensino, de Conclusão do Curso Superior, devidamente reconhecimento pelo Ministério da Educação, em campo diretamente relacionado à área de conhecimento objeto da contratação temporária respectiva, que somente constará no caso de contratação de função pública que exija como habilitação Ensino Fundamental ou Ensino Médio ou Técnico completos.” (NR/AC)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

           

          Cabeceira Grande, 11 de setembro de 2019; 23º da Instalação do Município. 

           

           

          ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

          Prefeito

           

           

          DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

          Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

           

           

          "Este texto não substitui o original."