LEI ORDINÁRIA nº 582, de 12 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

582

2018

12 de Março de 2018

Altera a Lei n.º 528, de 16 de fevereiro de 2017, que “cria, no âmbito do território do Município de Cabeceira Grande, o Povoado do Pau Terra; institui o Programa Especial de Regularização Fundiária, denominado ‘Pau Terra Legal’ e dá outras providências.”

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Altera a Lei n.º 528, de 16 de fevereiro de 2017, que “cria, no âmbito do território do Município de Cabeceira Grande, o Povoado do Pau Terra; institui o Programa Especial de Regularização Fundiária, denominado ‘Pau Terra Legal’ e dá outras providências.”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDEEstado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Lei n.º 528, de 16 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Parágrafo único   O Povoado do Pau Terra deverá ser instalado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei. (NR)

        (...)

        Art. 3º.   Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o Programa Especial de Regularização Fundiária, de interesse social, denominado "Pau Terra Legal", aplicando-se ao procedimento de regularização fundiária de interesse social, no que couber, os dispositivos relativos à regularização fundiária de assentamentos urbanos de que trata a Lei Federal n.º 11.977, de 7 de junho de 2009 e a Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, respeitadas as peculiaridades e especificidades locais. (NR)
        Art. 4º.   O Município de Cabeceira Grande lavrará Auto de Demarcação Urbanística – ADU do Perímetro, com base no levantamento da situação da área de 105.664,95m² (cento e cinco ponto seiscentos e sessenta e quatro vírgula noventa e cinco metros quadrados), referente ao Povoado do Pau Terra, conforme a descrição perimétrica constante do Anexo Único desta Lei, que confronta com parte de terras denominadas: Fazenda Bolívia, Barreiro, Estreito e Carimã de domínio particular e proprietários distintos referentemente às Matrículas ns.º 48.015 e 45.765, registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí. (NR)
        Art. 5º.   O Auto de Demarcação Urbanística – ADU do Perímetro, instruído da documentação prevista no artigo 19 e ss da Lei Federal n.º 13..465, de 2017, considerando-se a ocorrência no caso do presente Diploma Legal de proprietários não identificados, será encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, para os procedimentos legais, tendo por objetivo a averbação do Auto de Demarcação Urbanística – ADU do Perímetro junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, sem prejuízo de outros procedimentos previstos na precitada Lei Federal n.º 13.465, de 2017. (NR)
        Art. 6º.   A partir do registro do Auto de Demarcação Urbanística – ADU do Perímetro, o Munícipio de Cabeceira Grande efetivará projeto de regularização fundiária de interesse social que será formalizado por meio do Programa Especial de Regularização Fundiária "Pau Terra Legal" de interesse social, através do instrumento da Legitimação de Posse, sem encargos, destinada predominantemente aos posseiros atuais ocupantes da área, cujo instrumento será acompanhamento por Auto de Demarcação Urbanística – ADU individualizado. (NR)
        § 1º   Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, o setor competente da Prefeitura promoverá, por meio da Comissão Especial de Regularização Fundiária – CERF, de que trata a Lei Municipal n.º 437, de 2 de setembro de 2014, o levantamento da situação dos imóveis ocupados no âmbito do Povoado do Pau Terra por meio de procedimento próprio, notadamente por Auto de Demarcação Urbanística – ADU individualizado, cujo procedimento defina os limites, medidas, área, localização, confrontações, (aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 13, e respectivos desdobramentos, da Lei Federal n.º 13.465, de 2017, notadamente com relação à gratuidade de custos e emolumentos), e outros elementos imobiliários pertinentes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo nas respectivas posses. (NR)
        § 2º   Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, em favor dos respectivos posseiros, a legitimação de posse, sem encargos, de interesse social, observado o disposto nesta Lei, bem como na Lei n.º 55, de 24 de março de 1999, na Lei Federal n.º 13.465, de 2017 e demais legislações aplicáveis, para fins de efetivação do Programa Especial de Regularização Fundiária "Pau Terra Legal".
        § 3º   Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do disposto no artigo 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral. (AC)
        § 4º   Nos casos não contemplados pelo artigo 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente. (AC)
        § 5º   A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.” (AC)
        Art. 2º. 
        O Anexo Único da Lei n.º 528, de 16 de fevereiro de 2017, passa a vigorar na forma da redação dada pelo Anexo Único desta Lei.
          Art. 3º. 
          Ficam convalidados todos os atos praticados com base na redação anterior da Lei n.º 528, de 16 de fevereiro de 2017.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Fica revogado o artigo 7º da Lei n.º 528, de 16 de fevereiro de 2017.
                Art. 7º.   (Revogado)

                Cabeceira Grande, 12 de março de 2018; 22º da Instalação do Município.

                 

                 

                 

                ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                Prefeito

                 

                 

                 

                DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                 

                 

                "Esse texto não substitui o original"

                   
                   
                    Anexo Único

                    ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 582, DE 12 DE MARÇO DE 2018.

                     

                    “ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 528, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.

                    M E M O R I A L    D E S C R I T I V O

                     

                                    Memorial descritivo de uma GLEBA de terras, parte da FAZENDA BOLÍVIA, BARREIRO, ESTREITO e CARIMÃ, situada no lugar denominado PAU TERRA, município deCABECEIRA GRANDE/MG,  para fins de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁREA DE INTERESSE SOCIAL.

                     

                    Proprietário :    NÃO IDENTIFICADO.        

                    Lugar:     POVOADO DO PAU TERRA                                              

                    Requerente:    PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE.                         

                    Município:     CABECEIRA GRANDE / MG  .                                                    

                    Área  Total:-   105.664,95 M² 

                    Perímetro :    2.600,17  metros lineares.

                     

                     

                    DIMENSÕES E CONFRONTAÇÕES DA GLEBA a SER REGULARIZADA.

                     

                               Tomamos o marco - 00 o ponto  de partida desta ÁREA, marco este o qual se encontra estabelecido em vértice, na confrontação da FAZENDA CARIMÃ , propriedade dos HERD. de LEOPOLDO DA COSTA MARINHO, marco de Coordenadas no Sistema UTM                      N- 8.225.550,99 m e E – 291.451,00 m  referente ao MERIDIANO CENTRAL DE 45º WGr.

                              Deste referido marco, segue divisa em cerca na confrontação da FAZENDA CARIMà com o azimute de 329º11’55” a uma distância de 60,54 metros  ao marco -  01  de Coordenadas        N- 8.225.602,99  m e  E – 291.420,00 m .

                               Pela mesma confrontação anterior, defletindo para a esquerda, segue em cerca com o azimute de 323º07’50” a uma distância de 70,03 metros ao marco – 02 de Coordenadas                         N- 8.225.659,00  m e  E – 291.378,00 m .

                              Do marco – 02, segue defletindo novamente para a esquerda, pela mesma confrontação  com azimute de 323º36’11” a uma distância de 193,80 metros ao marco – 03 de   Coordenada                        N- 8.225.815,00  m e  E – 291.263,00 m , estabelecido em um dos vértice da are.

                            Do marco – 03, defletindo para a direita segue pela mesma cerca  e confrontação com o azimute de 338º11’55” a uma distância de 20,54 metros ao marco – 04 marco de Coordenadas                            N- 8.225.835,00  m e  E – 291.255,00 m .

                             Deste, segue pela mesma confrontação em cerca com o azimute de 343º42’39’ a uma distância de 709,48 metros ao marco – 05, estabelecido em outro vértice  de Coordenadas                            N- 8.226.516,00  m e  E – 291.056.,00 m .

                     

                    Do marco – 05, defletindo para a esquerda, segue em cerca com o azimute de  328º33’05” a uma distância de 18,20 metros ao marco – 06 de  Coordenadas   N- 8.226.531,52 m e               E – 291.046,50 m estabelecido no final da GLEBA, até aqui com a FAZENDA CARIMÃ .                     

                             Do marco – 06 defletindo para a direita, passando a confrontar com as FAZENDAS  BOLÍVIA, BARREIRO E ESTREITOpropriedade do Sr.JOSÉ GERALDO VINHAL, segue  com o azimute de 63º44’20” a uma distância de 47,51 metros ao marco – 06A.     

                                 Deste, defletindo para a esquerda, segue margeando a faixa de DOMÍNIO PÚBLICO DA RODOVIA – MG – 188,  ao marco – 06B com o azimute de 324º10’28” a uma distância de 133,14  metros, ao marco – 06B de Coordenadas  N- 8.226.660,95 m e    E – 291.010,85 m .

                                 Do marco – 06B, defletindo para  a direita, atravessando a faixa da RODOVIA, segue divisa com o azimute de 50º18’03’’ a uma distância de 32,00 metros ao marco - 07 de Coordenadas   N- 8.226.681,39 m e    E – 291.035,47 m .

                                  Do marco – 07 defletindo novamente para a direita, passa a confrontar novamente com o Sr. JOSÉ GERALDO VINHAL, divisa em cerca margeando a faixa de DOMÍNIO PÚBLICO da RODOVIA – MG – 188  segue com o azimute de 136º35’39” a uma distância de 42,33 metros ao marco – 07A  de Coordenadas   N- 8.226.650,27  m e E – 291.063,91 m .

                                Deste, segue defletindo novamente para a direita com o azimute de 148º25’28” a uma distância de 52,40 metros ao marco – 07B de Coordenadas   N- 8.226.606,00  m                            e    E – 291.092,00 m .

                                 Do marco – 07B, segue limitando com a faixa de domínio da MG – 188 com o azimute de 142º20’04” a uma distância de 68,47 metros ao marco – 08 de Coordenadas                                 N- 8.226.551,80  m e  E – 291.133,84 m , ainda pela mesma confrontação anterior, segue divisa com o azimute de 152º25’05” a uma distância de 77,65 metros ao marco – 09 de Coordenadas   N- 8.226.482,92  m e  E – 291.169,69 m .

                                Ainda pela mesma confrontação anterior, segue  em cerca com o azimute de  158º37’46” a uma distância de 51,28 metros ao marco – 10  de Coordenadas N- 8.226.435,00 m                         e  E – 291.188,29 m , e com o azimute 164º18’59”  segue  a uma distância de 605,31 metros ao marco – 11 de Coordenadas  N- 8.225.851,00  m e E – 291.347,00 m , estabelecido em um outro vértice  que limitando com a  ÁREA INSTITUCIONAL.

                               Do marco – 11, defletindo para a esquerda, segue divisa pela mesma cerca e confrontação anterior com o azimute de 80º32’16” a uma distância de 36,50 metros ao marco – 12 de Coordenadas  N- 8.225.857,00  m e  E – 291.383,00 m .

                              Deste, defletindo para a esquerda, segue em cerca com o azimute de 148º17’55” a uma distância de 141,83 metros ao marco – 13 estabelecido em outro vértice de  Coordenadas               N- 8.225.736,00  m e  E – 291.457,00 m .

                              Defletindo para a direita, segue pela mesma cerca com o azimute de 239º32’04” a uma distância de 39,45 metros ao marco – 14 de  Coordenadas N- 8.225.716,00  m e  E – 291.423,00.

                              Do marco – 14, voltando a defletir para a esquerda, segue em dois seguimentos de retas medindo sucessivamente o primeiro em cerca com o azimute de 154º39’14” a uma distância de 63,07 metrosao marco – 15 de   Coordenadas N- 8.225.659,00  m e  E – 291.450,00 m , o segundo com o azimute de 157º17’08” a uma distância de 93,23 metros ao marco - 16 de   Coordenadas N- 8.225.573,00  m e  E – 291.486,00 m , estabelecido em um outro vértice no final da área. Que deste, defletindo para direita segue atravessando a faixa da RODOVIA – MG -188 com o azimute de 237º50’16” a uma distância de 41,34 metros ao marco - 00  marco este por onde tivemos o início desta  descrição, ficando assim fechada esta poligonal com o desenvolvimento perimétrico de 2.580,22  metros lineares.” (NR)