LEI ORDINÁRIA nº 582, de 12 de março de 2018
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 528, de 16 de fevereiro de 2017
Art. 1º.
A Lei n.º 528, de 16 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único
O Povoado do Pau Terra deverá ser instalado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei. (NR)
(...)
Art. 3º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o Programa Especial de Regularização Fundiária, de interesse social, denominado "Pau Terra Legal", aplicando-se ao procedimento de regularização fundiária de interesse social, no que couber, os dispositivos relativos à regularização fundiária de assentamentos urbanos de que trata a Lei Federal n.º 11.977, de 7 de junho de 2009 e a Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, respeitadas as peculiaridades e especificidades locais. (NR)
Art. 4º.
O Município de Cabeceira Grande lavrará Auto de Demarcação Urbanística – ADU do Perímetro, com base no levantamento da situação da área de 105.664,95m² (cento e cinco ponto seiscentos e sessenta e quatro vírgula noventa e cinco metros quadrados), referente ao Povoado do Pau Terra, conforme a descrição perimétrica constante do Anexo Único desta Lei, que confronta com parte de terras denominadas: Fazenda Bolívia, Barreiro, Estreito e Carimã de domínio particular e proprietários distintos referentemente às Matrículas ns.º 48.015 e 45.765, registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí. (NR)
Art. 5º.
O Auto de Demarcação Urbanística – ADU do Perímetro, instruído da documentação prevista no artigo 19 e ss da Lei Federal n.º 13..465, de 2017, considerando-se a ocorrência no caso do presente Diploma Legal de proprietários não identificados, será encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, para os procedimentos legais, tendo por objetivo a averbação do Auto de Demarcação Urbanística – ADU do Perímetro junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, sem prejuízo de outros procedimentos previstos na precitada Lei Federal n.º 13.465, de 2017. (NR)
Art. 6º.
A partir do registro do Auto de Demarcação Urbanística – ADU do Perímetro, o Munícipio de Cabeceira Grande efetivará projeto de regularização fundiária de interesse social que será formalizado por meio do Programa Especial de Regularização Fundiária "Pau Terra Legal" de interesse social, através do instrumento da Legitimação de Posse, sem encargos, destinada predominantemente aos posseiros atuais ocupantes da área, cujo instrumento será acompanhamento por Auto de Demarcação Urbanística – ADU individualizado. (NR)
§ 1º
Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, o setor competente da Prefeitura promoverá, por meio da Comissão Especial de Regularização Fundiária – CERF, de que trata a Lei Municipal n.º 437, de 2 de setembro de 2014, o levantamento da situação dos imóveis ocupados no âmbito do Povoado do Pau Terra por meio de procedimento próprio, notadamente por Auto de Demarcação Urbanística – ADU individualizado, cujo procedimento defina os limites, medidas, área, localização, confrontações, (aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 13, e respectivos desdobramentos, da Lei Federal n.º 13.465, de 2017, notadamente com relação à gratuidade de custos e emolumentos), e outros elementos imobiliários pertinentes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo nas respectivas posses. (NR)
§ 2º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, em favor dos respectivos posseiros, a legitimação de posse, sem encargos, de interesse social, observado o disposto nesta Lei, bem como na Lei n.º 55, de 24 de março de 1999, na Lei Federal n.º 13.465, de 2017 e demais legislações aplicáveis, para fins de efetivação do Programa Especial de Regularização Fundiária "Pau Terra Legal".
§ 3º
Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do disposto no artigo 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral. (AC)
§ 4º
Nos casos não contemplados pelo artigo 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente. (AC)
§ 5º
A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.” (AC)
Art. 2º.
O Anexo Único da Lei n.º 528, de 16 de fevereiro de 2017, passa a vigorar na forma da redação dada pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 3º.
Ficam convalidados todos os atos praticados com base na redação anterior da Lei n.º 528, de 16 de fevereiro de 2017.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 582, DE 12 DE MARÇO DE 2018.
“ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 528, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.