LEI ORDINÁRIA nº 683, de 01 de julho de 2020
franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.
O Município de Cabeceira Grande deverá classificar e fixar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, uma das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.
A inércia do Município de Cabeceira Grande implica a automática fixação da modalidade de classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.
Apresentada a impugnação apenas em relação a parte da área objeto da Reurb, é facultado ao Município de Cabeceira Grande prosseguir com a Reurb em relação à parcela não impugnada.
O Município poderá rejeitar a impugnação infundada, por meio de ato fundamentado do qual constem as razões pelas quais assim a considerou, e dar seguimento à Reurb se o impugnante não apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da notificação da decisão de rejeição.
Na hipótese de interposição de recurso, o impugnante apresentará as suas razões ao Município e, caso não haja consenso, o Poder Público poderá iniciar o procedimento extrajudicial de composição de conflitos.
Considera-se infundada a impugnação que:
Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Município realizará diligências junto às serventias anteriormente competentes, por meio da apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de decreto regulamentar, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
Na Reurb-E, compete ao requerente legitimado fornecer as certidões que comprovem a titularidade de domínio da área, providenciar o levantamento topográfico georreferenciado e apresentar o memorial descritivo da área e a planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração, quando possível, das matrículas ou das transcrições atingidas.
Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística.
A QUE SE REFERE A LEI N.° 683, DE 1º DE JULHO DE 2020. LOGOMARCA INSTITUCIONAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA “MEU LOTE LEGAL”.