LEI ORDINÁRIA nº 607, de 26 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

607

2018

26 de Outubro de 2018

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, da Lei Federal n.º 13.465, de 12 de julho de 2017, e de seu regulamento; disciplina os procedimentos de venda direta a ocupantes de áreas públicas objeto da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – Reurb-E e dá outras providências.

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Vigência a partir de 1 de Julho de 2020.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 683, de 01 de julho de 2020
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, da Lei Federal n.º 13.465, de 12 de julho de 2017, e de seu regulamento; disciplina os procedimentos de venda direta a ocupantes de áreas públicas objeto da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – Reurb-E e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Aplicam-se, no que couber, para fins de regularização fundiária urbana e rural no Município de Cabeceira Grande, as disposições da Lei Federal n.º 13.465, de 12 de julho de 2017 e do seu ato regulamentar, o Decreto Federal n.º 9.310, de 15 de março de 2018, e de todos os atos que lhes sejam subjacentes, naquilo que não contrariar a legislação e as particularidades e especificidades locais.
        Art. 2º. 
        O artigo 98 da Lei Federal n.º 13.465, de 2017 facultou aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal utilizar a prerrogativa de venda direta aos ocupantes de suas áreas públicas objeto da Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e desde que os imóveis se encontrem ocupados até 22 de dezembro de 2016, devendo regulamentar o processo em legislação própria nos moldes do disposto no artigo 84 e ss da referida Lei Federal n.º 13.465, de 2017.
          Art. 3º. 
          Para dar efetividade ao disposto no artigo 2º desta Lei, os ocupantes, pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis públicos objeto de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-E, que se enquadrarem nos critérios legais, podem adquirir os respectivos imóveis por meio de venda direta.
            Art. 4º. 
            Sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta Lei, os imóveis públicos do Município de Cabeceira Grande objeto da Reurb-E que forem objeto de processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública poderão ser, no todo ou em parte, vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados, na forma da Lei Federal n.º 13.465, de 2017, os procedimentos exigidos pela Lei Federal n.º 8.666, de 1993.
              § 1º 
              A venda direta aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e esteja em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública do Município de Cabeceira Grande.
                § 2º 
                A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida para, no máximo, 2 (dois) imóveis, um residencial e um não residencial, regularmente cadastrados em nome do beneficiário na Prefeitura de Cabeceira Grande, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pela autoridade competente.
                  § 3º 
                  A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer, no que couber, à Lei Federal n.º 9.514, de 20 de novembro de 1997, ficando o Município com a propriedade fiduciária dos bens alienados até a quitação integral no caso de aquisição a prazo, na forma dos parágrafos 4o e 5o deste artigo.
                    § 4º 
                    Para ocupantes com renda familiar situada entre 1 (um) e 5 (cinco) salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
                      § 5º 
                      Para ocupantes com renda familiar acima de 5 (cinco) salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante um sinal de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
                        § 6º 
                        No caso de pessoas jurídicas, os critérios previstos nos parágrafos 4º e 5º deste artigo serão estabelecidos em ato próprio expedido pelo Prefeito, devendo, para o caso de igrejas e entidades/associações sem fins lucrativos, ser aplicados critérios mais favoráveis, especialmente os previstos no parágrafo 4º.
                          Art. 5º. 
                          O preço de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante, porém aplicando-se os procedimentos de avaliação imobiliária (social e específica) e descontos de que trata a Lei Municipal n.º 437, de 2 de setembro de 2014 (Programa de Regularização Fundiária Meu Lote Legal).
                            Art. 6º. 
                            Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a venda direta, a seus ocupantes, de imóveis públicos do Município de Cabeceira Grande, objeto da Reurb-E, na forma desta Lei, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.465, de 2017, bem como dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal n.º 8.666, de 1993.
                              Art. 7º. 
                              Após a concretização dos procedimentos relativos à venda direta de que trata esta Lei, a Prefeitura encaminhará à Câmara Municipal de Cabeceira Grande uma via de cada contrato/instrumento jurídico próprio para ser arquivada no processo legislativo de formação desta lei.
                                Art. 8º. 
                                Se necessário, decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, mormente com relação ao instrumento da venda direta.

                                   

                                  Cabeceira Grande, 26 de outubro de 2018; 22º da Instalação do Município.

                                  ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                  Prefeito

                                   

                                  DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                  Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                   

                                  "Este texto não substitui o original."