RESOLUÇÃO nº 1, de 06 de fevereiro de 1997
Vigência entre 6 de Fevereiro de 1997 e 30 de Março de 1999.
Dada por RESOLUÇÃO nº 1, de 06 de fevereiro de 1997
Dada por RESOLUÇÃO nº 1, de 06 de fevereiro de 1997
A Presidenta da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, d, da Resolução 195, de 25 de Novembro de 1992,(Regimento Interno da Câmara Municipal do Município de origem), faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º.
A administração direta da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG), é constituída pelo seu Gabinete e Secretaria.
Art. 3º.
Ao Gabinete e Secretaria da Câmara compete:
I –
assessorar a Mesa Diretora da Câmara;
II –
coordenar as atividades da Câmara;
III –
elaborar projetos de lei e de resolução, emendas, subemendas e outros
processos legislativos;
IV –
atividades de divulgação e relações públicas;
V –
planejamento e coordenação dos serviços de recrutamento, mediante
concurso público, seleção, treinamento, controles funcionais e demais atividades da
administração de pessoal, ressalvados os cargos declarados em lei de livre nomeação e
exoneração;
VI –
padronização, guarda, distribuição e controle do material utilizado na
Câmara;
VII –
acompanhamento da tramitação e controle do processo legislativo;
VIII –
tombamento, registro, inventário e conservação dos bens móveis e
imóveis da Câmara;
IX –
conservação interna e externa do prédio da câmara;
X –
supervisão da escrituração contábil da Câmara;
XI –
aquisição de bens móveis, contratação de serviços e materiais, nos
termos da legislação federal aplicável;
XII –
atividades de comunicação e arquivo;
XIII –
assistir o Presidente nas funções político-adminstrativas;
XIV –
atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes
do Município;
XV –
manter o Presidente informado sobre o noticiário de interesse da
Câmara e do Município;
XVI –
organizar e controlar a agenda do Presidente;
XVII –
assessorar o Presidente nos assuntos de natureza jurídica;
XVIII –
promover a representação da Câmara perante qualquer juízo,
instância ou tribunal;
XIX –
representar sobre as providências de ordem pública, sempre que as
medidas lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação
vigente;
XX –
manter em boa ordem os livros de registros de leis, resoluções,
portarias e outros atos legislativos e administrativos.
Art. 4º.
compete a Assessoria Jurídica:
I –
a orientação jurídica quanto aos processos em tramitação na Câmara,
inclusive às comissões;
II –
a fiscalização dos atos administrativos das demais unidades da Câmara,
especialmente quanto ao aspecto da legalidade;
III –
assessoria às comissões parlamentares de inquérito, quando
constituídas;
IV –
a representação jurisdicional da Câmara, por intermédio da Presidência
ou da Mesa Diretora.
Art. 5º.
A proposta anual da Câmara deverá conter previsão de despesa para
implantação da estrutura administrativa constante desta Resolução.
Art. 6º.
O horário de trabalho da Câmara compreende jornada diária de 08
(oito) horas, de Segunda a Sexta-feira, de 08:00 às 11:30 e de 13:00 às 17:30 horas.
Art. 7º.
A organização administrativa de que trata esta Resolução será
implantada de acordo com as necessidades e disponibilidade dos serviços, observados os
requisitos para provimento de cargos públicos.
Art. 8º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.