LEI ORDINÁRIA nº 622, de 28 de março de 2019
Art. 1º.
A Lei n.° 385, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO II
"DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DOS DEMAIS CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, ORGANIZACIONAL E INSTITUCIONAL
"DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DOS DEMAIS CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, ORGANIZACIONAL E INSTITUCIONAL
Art. 42.
As atribuições previstas nesta Lei, para os órgãos e unidades administrativas, aplicam-se aos seus respectivos titulares dirigentes (ocupantes dos cargos de provimento comissionado previstos nesta Lei), sem prejuízo das seguintes competências comuns e das que vierem a ser fixadas no Regimento Interno da Prefeitura:
I
–
promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua responsabilidade;
II
–
exercer a orientação e coordenação superior dos trabalhos da unidade que dirige;
III
–
dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução;
IV
–
apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de trabalho da unidade sob sua responsabilidade;
V
–
despachar diretamente com o superior imediato;
VI
–
apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços;
VII
–
despachar e subscrever certidões sobre assuntos de sua competência;
VIII
–
proferir despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua competência;
IX
–
providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das atividades da unidade que dirige;
X
–
propor ao superior imediato a realização de medidas para apuração de faltas e irregularidades;
XI
–
fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;
XII
–
fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo;
XIII
–
providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessário à unidade que dirige;
XIV
–
remeter ou fazer remeter ao arquivo geral os processos e papéis devidamente ultimados e requisitar os que interessarem’ à unidade que dirige;
XV
–
referendar ato e decreto do Prefeito;
XVI
–
expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;
XVII
–
apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão, que será publicado no órgão oficial do Município ou na imprensa local;
XVIII
–
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito; e
XIX
–
exercer outras atribuições correlatas.” (NR/AC)
(...)
Art. 50-A.
"Fica estabelecido o piso de 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão da administração direta do Poder Executivo, previstos nesta Lei e em leis esparsas, para ser preenchido exclusivamente por servidores efetivos, em conformidade com o disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, sendo que no caso das funções gratificadas/confiança observar-se-á o disposto na Lei n° 500, de 21 de junho de 2016.
Art. 50-B.
O Prefeito baixará, por Decreto, o Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, em cujo ato serão detalhadas e especificadas, por cada estrutura regimental, as atribuições e competências dos órgãos, unidades e cargos comissionados da estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande, desde que em plena sintonia e conformidade com o disposto nesta Lei, observado o disposto no artigo 84, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal c/c o disposto no artigo 52 do presente Diploma Legal.
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Regimento Interno da Prefeitura de Cabeceira Grande explicitará:
I
–
as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas da Prefeitura;
II
–
as atribuições específicas e comuns dos cargos comissionados/servidores investidos nas funções de direção, chefia e assessoramento;
III
–
as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir normas em separado; e
IV
–
outras disposições julgadas necessárias, especialmente atinentes à organização e funcionamento.” (AC)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.