LEI ORDINÁRIA nº 188, de 28 de outubro de 2004
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2005.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 214, de 29 de dezembro de 2005
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 214, de 29 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2005, compreendendo o Orçamento referente aos Poderes do Município, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta.
Art. 2º.
A Receita Orçamentária é estimada em R$ 7.203.500 (sete milhões, duzentos e três mil e quinhentos reais), sendo desdobrada em Receitas Correntes e de Capital, da seguinte forma: Receitas Correntes R$ 6.411.500,00 (Seis milhões quatrocentos e onze mil e quinhentos reais) e Receitas de Capital R$ 792.000,00 (setecentos e noventa e dois mil reais).
Art. 3º.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e demais receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são estimadas com o desdobramento discriminado nos Quadros I e I-A anexos a esta Lei.
Art. 4º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 7.203.500 (sete milhões, duzentos e três mil e quinhentos reais).
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000:
I –
para cada subtítulo, até o limite de 25% de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:
I –
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 214, de 29 de dezembro de 2005.
Para cada subtítulo, até o limite de 50% de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:
a)
da anulação parcial de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,
b)
de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados.
II –
com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
a)
o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo subtítulo, ou com esta finalidade em outra unidade orçamentária;
b)
amortização e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essas finalidades na mesma unidade orçamentária; e
c)
pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que seja mantido o valor total aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder.
III –
mediante a utilização de recursos decorrentes de doações.
Art. 6º.
fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 10% das despesas correntes fixadas para o exercício financeiro de 2005, de acordo com a legislação pertinente.