LEI ORDINÁRIA nº 55, de 24 de março de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

55

1999

24 de Março de 1999

REGULAMENTA AS FORMAS E CONDIÇÕES DE ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 15 de Abril de 2003 e 1 de Setembro de 2014.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 156, de 15 de abril de 2003
Regulamenta as Formas e Condições de Alienação e Concessão de Bens Imóveis Municipais e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o Art.76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei.

     

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        1.º - Esta lei regulamenta as modalidades de alienação e concessão de bens imóveis municipais previstas nos artigos 106 a 108 da Lei Orgânica do Município.
          Art. 2º. 
          A alienação de bens imóveis municipais será sempre precedida de avaliação e dependerá de autorização legislativa e concorrência.
            Parágrafo único  
            É dispensável a concorrência nos seguintes casos:
              I – 
              doação, devendo constar obrigatoriamente da lei e da escritura pública, se o donatário não for entidade de direito público, os encargos correspondentes e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato
                II – 
                permuta;
                  III – 
                  dação em pagamento;
                    IV – 
                    investidura;
                      V – 
                      Venda, quando realizada para atender a finalidade de desapropriação por interesse social ou para regularização fundiária ou implantação de conjuntos habitacionais;
                        VI – 
                        legitimação de posse;
                          VII – 
                          concessão gratuita de domínio.
                            CAPÍTULO II
                            DOS BENS IMÓVEIS INALIENÁVEIS
                              Art. 3º. 
                              São inalienáveis os bens municipais necessários:
                                I – 
                                à preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.
                                  II – 
                                  à proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento público;
                                    III – 
                                    à instituição de unidades de conservação ambiental;
                                      IV – 
                                      à fundação de povoados, de núcleo colonial e de estabelecimento público federal, estadual ou municipal;
                                        V – 
                                        à construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de pouso, aeroportos e barragens públicos;
                                          VI – 
                                          à consecução de qualquer outro fim de interesse público requerido pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
                                            Parágrafo único  
                                            São ainda inalienáveis, nos termos dos artigos 666 e 667 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916 ( Código Civil), os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial, salvo se lei municipal específica vier desafetá-los desta condição.
                                              CAPÍTULO III
                                              DAS FORMAS DE ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE BENS IMÓVEIS
                                                Art. 4º. 
                                                São formas de alienação ou de concessão de bens imóveis:
                                                  I – 
                                                  doação;
                                                    II – 
                                                    permuta;
                                                      III – 
                                                      dação em pagamento;
                                                        IV – 
                                                        investidura;
                                                          V – 
                                                          venda;
                                                            VI – 
                                                            legitimação de posse;
                                                              VII – 
                                                              concessão de direito real de uso;
                                                                VIII – 
                                                                concessão gratuita de domínio.
                                                                  Seção I
                                                                  DA DOAÇÃO
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    A doação de bens imóveis municipais, nos termos do art. 108, I, "b" da Lei Orgânica do Município, tem por objetivo incentivar construções habitacionais e outras atividades de interesse coletivo.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Se o donatário não for entidade de direito público da administração direta, constará obrigatoriamente de lei e da escritura pública, os encargos correspondentes à doação, o prazo para o seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato.
                                                                        Seção II
                                                                        DA PERMUTA
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Para os efeitos desta Lei, permuta é o contrato pelo qual o Município transfere e recebe bens imóveis, que se substituem reciprocamente no patrimônio dos permutantes.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            A permuta pressupõe igualdade de valor entre os bens permutáveis, sendo admitido, no entanto, a reposição ou torna, em dinheiro quando envolver imóveis de valores desiguais, para que se igualem os valores dos bens trocados.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Aplicam-se à permuta, no que couberem, as disposições de compra e venda civil previstas no art. 1.164 do Código Civil Brasileiro, ou comercial prevista no art. 221 do Código Comercial, sujeitando-se ainda às formas e registros competentes para a transferência de domínio.
                                                                                Seção III
                                                                                DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Dação em pagamento, para os fins desta Lei, é a entrega de um bem imóvel para o resgate de dívida anterior.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Nos termos do art. 995 do Código Civil, cabe ao credor consentir no recebimento do imóvel municipal em substituição da prestação que lhe era devida.
                                                                                      Seção IV
                                                                                      DA INVESTIDURA
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Constitui investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se torne inaproveitável isoladamente.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Considera-se área inaproveitável isoladamente, para os efeitos desta Lei, aquela que não se enquadra nas normas estabelecidas por lei para edificação urbana ou aproveitamento para fins agropecuários.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            A inaproveitabilidade da área isoladamente, é suficiente para a dispensa de licitação, quando a área não puder ser usada por outrem que não o proprietário do imóvel lindeiro.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obras públicas, acima de 70 m2 (setenta metros quadrados), depende de prévia avaliação e autorização legislativa.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                As áreas resultantes de modificações de alinhamento são alienadas nas mesmas condições estabelecidas no parágrafo anterior, quer sejam aproveitáveis ou não.
                                                                                                  Seção V
                                                                                                  DA VENDA
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    Venda, para os efeitos desta Lei, é o contrato civil ou comercial pelo qual o Município transfere a propriedade de um bem imóvel ao comprador, mediante preço certo em dinheiro.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      A venda de bem imóvel, nos termos dos art. 17 da Lei 8.666 de 21.06.93, será precedida de avaliação prévia, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência ou leilão.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Quando a venda for realizada para atender a finalidade de desapropriação por interesse social ou para regularização fundiária ou implantação de conjuntos habitacionais, a concorrência será dispensada.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          A avaliação do imóvel deverá ser feita por perito habilitado ou pelo órgão competente de entidade estatal responsável por seu patrimônio.
                                                                                                            Seção IV

                                                                                                            DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE

                                                                                                              Art. 11. 

                                                                                                              Tem direito à legitimação de posse todo aquele que, não sendoproprietáriodeimóvelurbanoourural,ocupeterradevolutaoulote pertencente ao patrimônio municipal há pelo menos 01 (um) ano, cuja área não exceda 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados), tornando-a produtiva com o seu trabalho e o de sua família, tendo-a como principal fonte de renda ou levantando edificação para o seu uso ou moradia, com fundamento no art. 170, III da Constituição Federal.

                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                Tem direito à legitimação de posse todo aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural a qualquer titulo, ocupe terra devoluta ou lote urbano pertencente ao patrimônio municipal há pelo menos 05 (cinco) anos, até 30 de junho de 2001, cuja área não exceda 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), tornando-a produtiva com o seu trabalho e o de sua família, tendo-a como principal fonte de renda ou levantando edificação para o seu uso ou moradia, com fundamento no art. 170, III da Constituição Federal.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 156, de 15 de abril de 2003.
                                                                                                                  Art. 12. 

                                                                                                                  legitimação de posse consiste na expedição de título de transferênciadedomínio,queoseudestinatárioousucessor,deverálevara
                                                                                                                  registro.

                                                                                                                    Art. 13. 

                                                                                                                    A legitimação de posse poderá ser gratuita ou remunerada.

                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                      Tratando-se de imóvel ocupado por 30 (trinta) anos ou mais, a legitimação da posse será gratuita.

                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                        No caso de imóvel cuja ocupação seja superior a 01 (um) ano e inferior a 30 (trinta) anos,a legitimação de posse será:

                                                                                                                          I – 

                                                                                                                          Gratuita, se o valor de sua avaliação não ultrapassar 150 (cento e cinqüenta)UFIR ou outro índice que vier a substituí-lo;

                                                                                                                            II – 

                                                                                                                            Remunerada, nos demais casos, observado o disposto no artigo 26.

                                                                                                                              Art. 14. 

                                                                                                                              A legitimação de posse não será objeto de licitação.

                                                                                                                                Seção VII

                                                                                                                                DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

                                                                                                                                  Art. 15. 

                                                                                                                                  Concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a Administraçãotransfereousoremuneradoougratuitodeterrenopúblicoa
                                                                                                                                  particular, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para que deleseutilizeemfinsespecíficosdeurbanização,industrialização,edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse público local.

                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                    A concessão de direito real de uso será outorgada por escritura pública ou termo administrativo, cujo instrumento ficará sujeito à inscrição no livro
                                                                                                                                    próprio do registro imobiliário.

                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                      2º - Desde a inscrição, o concessionário fruirá plenamente o terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                        A concessão de direito real de uso, salvo disposição legal ou contratual em contrário, é transferível por ato intervivos, ou por sucessão legítima
                                                                                                                                        ou testamentária, a título gratuito ou remunerado, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.

                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                          Resolver-se-á a concessão de direito real de uso antes do seu termino, caso o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida na
                                                                                                                                          escritura pública ou no termo administrativo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza e as eventuais indenizações de qualquer espécie.

                                                                                                                                            Art. 16. 

                                                                                                                                            O contrato de concessão de direito real de uso será extinto, além do caso previsto no Parágrafo 4º do artigo anterior:

                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                              pela expiração do prazo da concessão;

                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                pela falência do concessionário;

                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                  pelaanulação,emvirtudedailegalidadedaconcessãooudo contrato de concessão.

                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                    Extinta a concessão do direito real de uso, retornam ao Município os direitos e privilégios delegados ao concessionário.

                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                      Aotérminodoprazocontratual,areversãofar-se-ácoma conseqüenteindenizaçãoaoconcessionáriodasinstalaçõeseequipamentos
                                                                                                                                                      construídoseutilizadosporelenoimóvel,salvoseesteoptarpelaaquisição definitiva do imóvel nos termos do art. 10.

                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                        A anulação do contrato de concessão do direito real de uso ocorrerá quando houver ilegalidade na concessão ou na formalização da lei ou do
                                                                                                                                                        acordo, será feita sem indenização, e seus efeitos retroagirão à data da concessão.

                                                                                                                                                          Seção VII

                                                                                                                                                          DA CONCESSÃO GRATUITA DE DOMÍNIO

                                                                                                                                                            Art. 17. 

                                                                                                                                                            Nos termos do art. 183 da Constituição Federal, o título de concessão gratuita de domínio será outorgado aquele que possuir como sua, por
                                                                                                                                                            cincoanos,ininterruptamenteesemoposição,áreaurbanadeaté250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), utilizando-a para sua moradia ou de sua família.

                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                              O titulo de concessão de uso especial, será outorgado de acordo com que disciplina o § 1º do art. 183 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 156, de 15 de abril de 2003.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                DAS VEDAÇÕES

                                                                                                                                                                  Art. 18. 

                                                                                                                                                                  É proibida a doação, venda ou concessão de qualquer fraçãodos parques, praças, jardins e largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à
                                                                                                                                                                  vendadejornais,revistasoulanches,einstalaçãodeoutrosserviçospúblicos relevantes.

                                                                                                                                                                    Art. 19. 

                                                                                                                                                                    Sãovedadosaalienaçãoeconcessãodebensimóveis municipais, ainda que por interpostas pessoas:

                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                      São vedados a doação, permuta, dação em pagamento, investidura e concessão de direito real de uso, de bens imóveis municipais, ainda que por interposta pessoas:
                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 156, de 15 de abril de 2003.
                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                        Ao Prefeito, Vice-Prefeito;

                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                          ao vereador;

                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                            Ao Secretário Municipal, Secretário Adjunto, Diretor ou Chefe de Repartição;

                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                              A qualquer outro dirigente de órgão ou entidade da Administração pública direta ou indireta;

                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                a pessoas jurídicas estrangeira e àquela cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro.

                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                  As vedações de que trata este artigo se estendem ao cônjuge e aos parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, das pessoas indicadas
                                                                                                                                                                                  nos incisos I a IV, salvo se os bens imóveis estiverem comprovadamente ocupados na data de publicação desta lei.

                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                    A alienação ou a concessão de que trata esta lei será permitida uma única vez e para um único imóvel a cada beneficiário.

                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                      São nulas de pleno direito a alienação ou a concessão de terras ou áreas públicas efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo, caso em que estas reverterão ao patrimônio do Município.

                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                        DA AVALIAÇÃO E DO PREÇO

                                                                                                                                                                                          Art. 20. 

                                                                                                                                                                                          O preço da terra devoluta ou lote urbano municipal, objeto de alienação ou de concessão, será fixado por metro quadrado em Decreto do Prefeito
                                                                                                                                                                                          Municipal.

                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                            Aavaliaçãoobedeceránomínimo,osseguintes critérios:

                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                              a dimensão e a localização do imóvel;

                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                a capacidade de uso do imóvel;

                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                  os recursos naturais;

                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                    as benfeitorias;

                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                      o preço corrente na localidade;

                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                        Serãoestabelecidasemdecretoovaloreaformado pagamento,pelobeneficiáriodaalienaçãooudaconcessão,dosemolumentos
                                                                                                                                                                                                        correspondentesaosserviçosdemedição,dedemarcaçãoedeelaboraçãode planta e memorial descritivo da terra pública urbana e rural.

                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                            As alienações de bens imóveis municipais, quando sujeitas a processo licitatório, deverão observar as disposições gerais estabelecidas pela Lei
                                                                                                                                                                                                            8.666 de 21 de Junho de 1993 e suas modificações posteriores.

                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                              Otítuloresultantedoprocedimentodealienaçãooude concessão será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente do
                                                                                                                                                                                                              estado civil, nos termos e nas condições previstas na legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                No caso de bens imóveis objeto de legitimação de posse e de concessãogratuitadedomínio,aprimeiratransmissãopoderáserlevadaa
                                                                                                                                                                                                                termo por sucessão legítima ou testamentária, observadas as disposições do código civil.

                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                  Atendidaaregradoartigo,sãopermitidasas transmissões por ato “intervivos” realizadas pelos sucessores legais.

                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                    A pessoa física estrangeira, interessada em adquirir terra de domínio municipal fica sujeita às exigências previstas nesta lei e as prescrições da
                                                                                                                                                                                                                    legislação federal pertinente.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                      Na alienação ou na concessão remunerada a qualquer título, deterrasdevolutas,éfacultadoaobeneficiáriooptar,umaúnicavez,pelo
                                                                                                                                                                                                                      pagamentoaprazo,quenãopoderáultrapassar10(dez)parcelasanuaise sucessivas, e juros de 6% (seis por cento) ao ano, corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais do governo.

                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                        Na forma de pagamento a prazo, será concedido ao beneficiário título provisório, no qual constarão as obrigações assumidas pelos contratantes.

                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                          Enquantonãoforintegralizadoopagamentodopreço,que poderá ser feito a qualquer tempo, é defesa a transferência do título provisório a
                                                                                                                                                                                                                          terceiros sem prévia autorização legal.

                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                            Sobrevindo o óbito do contratante,considerar-se-á quitado o débito, expedindo-se o título definitivo de propriedade aos sucessores legais.

                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                              Os beneficiários de alienação ou de concessão de terra pública ficam sujeitos aos seguintes ônus:

                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                cederoterrenonecessárioàconstruçãodeestradapública, mediante indenização das benfeitorias atingidas;

                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                  permitir a drenagem dos brejos existentes e, suas glebas, a fim de cooperar com a municipalidade nas obras de saneamento;

                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                    não executar ou não permitir obras que prejudiquem as condições sanitárias e ecológicas dos terrenos.

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                      Qualquercidadãoépartelegítimaparacontestar, administrativaoujudicialmente,inclusivenostermosdoart.5º,LXXIIIda Constituição Federal, os laudos de avaliação de imóveis municipais expedidos para os fins de alienação ou concessão.

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Poder Executivo, no prazo máximo de 02 (dois) anos regularizar, mediante alienação ou concessão, a situação jurídica dos bens
                                                                                                                                                                                                                                        imóveis municipais ocupados por terceiros na data da publicação desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                              Cabeceira Grande(MG), 24 de Março de 1999.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                              Antônio Nazaré Santana Melo
                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                              "Este texto não substitui o original."