LEI ORDINÁRIA nº 55, de 24 de março de 1999
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 156, de 15 de abril de 2003
Tem direito à legitimação de posse todo aquele que, não sendoproprietáriodeimóvelurbanoourural,ocupeterradevolutaoulote pertencente ao patrimônio municipal há pelo menos 01 (um) ano, cuja área não exceda 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados), tornando-a produtiva com o seu trabalho e o de sua família, tendo-a como principal fonte de renda ou levantando edificação para o seu uso ou moradia, com fundamento no art. 170, III da Constituição Federal.
legitimação de posse consiste na expedição de título de transferênciadedomínio,queoseudestinatárioousucessor,deverálevara
registro.
A legitimação de posse poderá ser gratuita ou remunerada.
Tratando-se de imóvel ocupado por 30 (trinta) anos ou mais, a legitimação da posse será gratuita.
No caso de imóvel cuja ocupação seja superior a 01 (um) ano e inferior a 30 (trinta) anos,a legitimação de posse será:
Gratuita, se o valor de sua avaliação não ultrapassar 150 (cento e cinqüenta)UFIR ou outro índice que vier a substituí-lo;
Remunerada, nos demais casos, observado o disposto no artigo 26.
A legitimação de posse não será objeto de licitação.
Concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a Administraçãotransfereousoremuneradoougratuitodeterrenopúblicoa
particular, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para que deleseutilizeemfinsespecíficosdeurbanização,industrialização,edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse público local.
A concessão de direito real de uso será outorgada por escritura pública ou termo administrativo, cujo instrumento ficará sujeito à inscrição no livro
próprio do registro imobiliário.
2º - Desde a inscrição, o concessionário fruirá plenamente o terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
A concessão de direito real de uso, salvo disposição legal ou contratual em contrário, é transferível por ato intervivos, ou por sucessão legítima
ou testamentária, a título gratuito ou remunerado, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.
Resolver-se-á a concessão de direito real de uso antes do seu termino, caso o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida na
escritura pública ou no termo administrativo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza e as eventuais indenizações de qualquer espécie.
O contrato de concessão de direito real de uso será extinto, além do caso previsto no Parágrafo 4º do artigo anterior:
pela expiração do prazo da concessão;
pela falência do concessionário;
pelaanulação,emvirtudedailegalidadedaconcessãooudo contrato de concessão.
Extinta a concessão do direito real de uso, retornam ao Município os direitos e privilégios delegados ao concessionário.
Aotérminodoprazocontratual,areversãofar-se-ácoma conseqüenteindenizaçãoaoconcessionáriodasinstalaçõeseequipamentos
construídoseutilizadosporelenoimóvel,salvoseesteoptarpelaaquisição definitiva do imóvel nos termos do art. 10.
A anulação do contrato de concessão do direito real de uso ocorrerá quando houver ilegalidade na concessão ou na formalização da lei ou do
acordo, será feita sem indenização, e seus efeitos retroagirão à data da concessão.
Nos termos do art. 183 da Constituição Federal, o título de concessão gratuita de domínio será outorgado aquele que possuir como sua, por
cincoanos,ininterruptamenteesemoposição,áreaurbanadeaté250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), utilizando-a para sua moradia ou de sua família.
É proibida a doação, venda ou concessão de qualquer fraçãodos parques, praças, jardins e largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à
vendadejornais,revistasoulanches,einstalaçãodeoutrosserviçospúblicos relevantes.
Sãovedadosaalienaçãoeconcessãodebensimóveis municipais, ainda que por interpostas pessoas:
Ao Prefeito, Vice-Prefeito;
ao vereador;
Ao Secretário Municipal, Secretário Adjunto, Diretor ou Chefe de Repartição;
A qualquer outro dirigente de órgão ou entidade da Administração pública direta ou indireta;
a pessoas jurídicas estrangeira e àquela cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro.
As vedações de que trata este artigo se estendem ao cônjuge e aos parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, das pessoas indicadas
nos incisos I a IV, salvo se os bens imóveis estiverem comprovadamente ocupados na data de publicação desta lei.
A alienação ou a concessão de que trata esta lei será permitida uma única vez e para um único imóvel a cada beneficiário.
São nulas de pleno direito a alienação ou a concessão de terras ou áreas públicas efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo, caso em que estas reverterão ao patrimônio do Município.
O preço da terra devoluta ou lote urbano municipal, objeto de alienação ou de concessão, será fixado por metro quadrado em Decreto do Prefeito
Municipal.
Serãoestabelecidasemdecretoovaloreaformado pagamento,pelobeneficiáriodaalienaçãooudaconcessão,dosemolumentos
correspondentesaosserviçosdemedição,dedemarcaçãoedeelaboraçãode planta e memorial descritivo da terra pública urbana e rural.
As alienações de bens imóveis municipais, quando sujeitas a processo licitatório, deverão observar as disposições gerais estabelecidas pela Lei
8.666 de 21 de Junho de 1993 e suas modificações posteriores.
Otítuloresultantedoprocedimentodealienaçãooude concessão será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente do
estado civil, nos termos e nas condições previstas na legislação vigente.
No caso de bens imóveis objeto de legitimação de posse e de concessãogratuitadedomínio,aprimeiratransmissãosópoderáserlevadaa
termo por sucessão legítima ou testamentária, observadas as disposições do código civil.
Atendidaaregradoartigo,sãopermitidasas transmissões por ato “intervivos” realizadas pelos sucessores legais.
A pessoa física estrangeira, interessada em adquirir terra de domínio municipal fica sujeita às exigências previstas nesta lei e as prescrições da
legislação federal pertinente.
Na alienação ou na concessão remunerada a qualquer título, deterrasdevolutas,éfacultadoaobeneficiáriooptar,umaúnicavez,pelo
pagamentoaprazo,quenãopoderáultrapassar10(dez)parcelasanuaise sucessivas, e juros de 6% (seis por cento) ao ano, corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais do governo.
Na forma de pagamento a prazo, será concedido ao beneficiário título provisório, no qual constarão as obrigações assumidas pelos contratantes.
Enquantonãoforintegralizadoopagamentodopreço,que poderá ser feito a qualquer tempo, é defesa a transferência do título provisório a
terceiros sem prévia autorização legal.
Sobrevindo o óbito do contratante,considerar-se-á quitado o débito, expedindo-se o título definitivo de propriedade aos sucessores legais.
Os beneficiários de alienação ou de concessão de terra pública ficam sujeitos aos seguintes ônus:
cederoterrenonecessárioàconstruçãodeestradapública, mediante indenização das benfeitorias atingidas;
permitir a drenagem dos brejos existentes e, suas glebas, a fim de cooperar com a municipalidade nas obras de saneamento;
não executar ou não permitir obras que prejudiquem as condições sanitárias e ecológicas dos terrenos.
Qualquercidadãoépartelegítimaparacontestar, administrativaoujudicialmente,inclusivenostermosdoart.5º,LXXIIIda Constituição Federal, os laudos de avaliação de imóveis municipais expedidos para os fins de alienação ou concessão.
Compete ao Poder Executivo, no prazo máximo de 02 (dois) anos regularizar, mediante alienação ou concessão, a situação jurídica dos bens
imóveis municipais ocupados por terceiros na data da publicação desta Lei.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.