LEI ORDINÁRIA nº 156, de 15 de abril de 2003
Art. 1º.
O inciso VIII do Artigo 4º, os Artigos 11, 17 e 19 caput, da Lei nº 55, de 24 de março de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
Tem direito à legitimação de posse todo aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural a qualquer titulo, ocupe terra devoluta ou lote urbano pertencente ao patrimônio municipal há pelo menos 05 (cinco) anos, até 30 de junho de 2001, cuja área não exceda 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), tornando-a produtiva com o seu trabalho e o de sua família, tendo-a como principal fonte de renda ou levantando edificação para o seu uso ou moradia, com fundamento no art. 170, III da Constituição Federal.(NR)
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Art. 17.
O titulo de concessão de uso especial, será outorgado de acordo com que disciplina o § 1º do art. 183 da Constituição Federal.(NR)
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Art. 19.
São vedados a doação, permuta, dação em pagamento, investidura e concessão de direito real de uso, de bens imóveis municipais, ainda que por interposta pessoas: (NR)
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Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2002.