LEI ORDINÁRIA nº 156, de 15 de abril de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

156

2003

15 de Abril de 2003

ALTERA OS ARTIGOS 4º, 11, 17 E 19, DA LEI Nº 55, DE 24 DE MARÇO DE 1999, QUE REGULAMENTA AS FORMAS E CONDIÇÕES DE ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Altera os Artigos 4º, 11, 17 e 19, da Lei nº 55, de 24 de março de 1999, que regulamenta as formas e condições de alienação e concessão de bens imóveis municipais, e da outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 

      O inciso VIII do Artigo 4º, os Artigos 11, 17 e 19 caput, da Lei nº 55, de 24 de março de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

        VIII  –  concessão de uso especial. (NR)

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        Art. 11.   Tem direito à legitimação de posse todo aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural a qualquer titulo, ocupe terra devoluta ou lote urbano pertencente ao patrimônio municipal há pelo menos 05 (cinco) anos, até 30 de junho de 2001, cuja área não exceda 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), tornando-a produtiva com o seu trabalho e o de sua família, tendo-a como principal fonte de renda ou levantando edificação para o seu uso ou moradia, com fundamento no art. 170, III da Constituição Federal.(NR)

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        Art. 17.   O titulo de concessão de uso especial, será outorgado de acordo com que disciplina o § 1º do art. 183 da Constituição Federal.(NR)

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        Art. 19.   São vedados a doação, permuta, dação em pagamento, investidura e concessão de direito real de uso, de bens imóveis municipais, ainda que por interposta pessoas: (NR)

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        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2002.

           

           

          Cabeceira Grande -MG, 30 de janeiro de 2003.

           


          JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA
          Prefeito Municipal

           

           

          "Este texto não substitui o original."