LEI ORDINÁRIA nº 293, de 30 de março de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

293

2009

30 de Março de 2009

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO A ESTUDANTES MATRICULADOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 20 de Setembro de 2022.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 754, de 20 de setembro de 2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO A ESTUDANTES MATRICULADOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande (MG)

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro aos alunos matriculados em instituições de ensino técnico e superior privadas, que demonstrarem insuficiência de recursos, desde que atendam o disposto no art. 7º.
        Parágrafo único  
        O auxílio financeiro será concedido exclusivamente aos estudantes residentes no Município de Cabeceira Grande há pelo menos 5 (cinco) anos.
          Art. 2º. 
          Considera-se insuficiência de recursos, para os efeitos desta Lei, o rendimento familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) pisos nacionais de salário (salário mínimo).
            Art. 3º. 
            O rendimento familiar será comprovado mediante declaração de renda, demonstrativo de pagamento ou outro documento similar subscrito pela empresa empregadora ou por associação representativa ou sindicato da categoria do trabalhador.
              § 1º 
              No caso de trabalhador autônomo, caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social providenciar questionário sócio-econômico do interessado, o qual servirá como declaração de renda familiar.
                § 2º 
                A declaração ou apresentação de documentos falsos importa na imediata anulação do ajuste e na suspensão do pagamento das quotas-partes devidas à instituição durante o ano letivo, sem prejuízo do ressarcimento dos danos causados ao Município.
                  Art. 4º. 
                  O auxílio financeiro será formalizado mediante contrato celebrado entre o Município e o estudante com prazo limitado ao período do respectivo curso.
                    Parágrafo único  
                    O Município poderá estabelecer entre outras garantias ao contrato de que trata este artigo, que seja ele avalizado por uma ou mais pessoas idôneas proprietárias de imóvel no Município cujo valor seja presumivelmente igual ao custo do benefício a ser concedido ao estudante.
                      Art. 5º. 
                      Os auxílios financeiros garantirão a cobertura de 30% (trinta por cento) a 80% (oitenta por cento) do valor da anuidade, de acordo com os seguintes critérios:
                        I – 
                        renda familiar mensal de até 01 (um) salário mínimo, 80%;
                          II – 
                          renda familiar mensal de 01 (um) até 02 (dois) salários mínimos, 60%;
                            III – 
                            renda familiar mensal de 02 (dois) a 03 (três) salários mínimos, 30%.
                              § 1º 
                              A Prefeitura deverá encaminhar à Câmara Municipal semestralmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da liberação, relatório resumido dos auxílios concedidos, a indicação da origem dos recursos e o impacto financeiro no orçamento do Município.
                                § 2º 
                                Em caso de evasão, reprovação ou desistência do respectivo curso, fica o estudante obrigado a restituir ao Município o valor do auxílio financeiro concedido, corrigidos monetariamente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
                                  Art. 6º. 
                                  Não estará obrigado à restituição de que trata o parágrafo único do art. 5º o estudante que, comprovadamente, por motivo de doença, abandonar o respectivo curso.
                                    Art. 7º. 
                                    O estudante ou seu responsável legal poderá optar, a qualquer tempo, pelas seguintes formas de quitação dos valores revertidos pelo Município em seu benefício:
                                      I – 
                                      prestação de serviço voluntário, mediante celebração de termo de adesão, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18.2.1998, pelo prazo correspondente a 1/3 (um terço) do período em que for beneficiado com o auxílio, após a sua habilitação profissional; ou
                                        II – 
                                        restituição dos recursos investidos pelo Município, devidamente corrigidos, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas.
                                          Art. 8º. 
                                          Na concessão do auxílio financeiro terá prioridade o estudante portador de necessidades especiais.
                                            Art. 9º. 
                                            Os pedidos de auxílio financeiro serão protocolados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social entre os meses de dezembro e janeiro de cada ano.
                                              Art. 9º. 
                                              Os pedidos de auxílio financeiro serão protocolados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social entre os meses de janeiro a março e de julho a setembro de cada ano.
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 754, de 20 de setembro de 2022.
                                                Art. 10. 
                                                Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social promover a seleção dos beneficiários.
                                                  Art. 11. 
                                                  Ocorrendo a hipótese de o número de estudantes selecionados ser superior à capacidade financeira do Município, a escolha levará em consideração, sucessivamente, os seguintes critérios:
                                                    I – 
                                                    menor renda familiar; e
                                                      II – 
                                                      maior número de filhos em idade escolar.
                                                        Art. 12. 
                                                        O pagamento do auxílio será à instituição interessada ou diretamente ao estudante.
                                                          Art. 13. 
                                                          As instituições prestarão contas até 31 de dezembro de cada ano, nos termos da Legislação Municipal específica.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Constitui ainda obrigação do estabelecimento de ensino encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal de Educação relatórios dos alunos beneficiados, subscrito pelo Diretor, Reitor ou autoridade equivalente.
                                                              Art. 14. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                 

                                                                Cabeceira Grande(MG), 30 de março de 2009.

                                                                 

                                                                Antônio Nazaré Santana Melo

                                                                Prefeito Municipal

                                                                 

                                                                "Este texto não substitui o original"