LEI ORDINÁRIA nº 316, de 17 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

316

2009

17 de Dezembro de 2009

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O QUADRIÊNIO DE 2010 A 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 17 de Dezembro de 2009 e 10 de Setembro de 2013.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 316, de 17 de dezembro de 2009
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O QUADRIÊNIO DE 2010 A 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber a que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, denominado “Um território – Duas Cidades”, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos.
        § 1º 
        As prioridades e metas para 2010 são as constantes do Anexo 12 desta lei.
          § 2º 
          Para fins desta Lei considera-se:
            I – 

            Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

              II – 

              Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;

                III – 

                Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o programa;

                  IV – 

                  Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificaçãoda natureza da ação que se pretende realizar;

                    V – 

                    Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

                      VI – 

                      Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

                        VII – 

                        Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter;

                          VIII – 

                          Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

                            Art. 2º. 
                            As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2010 a 2013, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei.
                              Art. 3º. 
                              As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição Desejada ao Final do quadriênio por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas nos Anexos 09 - Informações por Programas, e 9ª – Especificação Física das Ações por Programas, integrantes desta Lei.
                                Art. 4º. 
                                Os valores dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes com a projeção de uma inflação estimada em 5% (cinco por cento) ao ano, segundo os parâmetros utilizados pelo Governo Federal.
                                  Art. 5º. 
                                  As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica aprovada na Câmara Municipal.
                                    Parágrafo único  
                                    Anualmente o Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal a solicitação para a adequação do Plano Plurianual à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                      Art. 6º. 
                                      O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
                                        Art. 7º. 
                                        As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
                                          Art. 8º. 
                                          Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                              Art. 10. 
                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                 

                                                Cabeceira Grande (MG), 17 de dezembro de 2009.

                                                 

                                                Antônio Nazaré Santana Melo

                                                Prefeito Municipal

                                                 

                                                "Este texto não substitui o original"