LEI ORDINÁRIA nº 46, de 30 de setembro de 1998
Vigência a partir de 26 de Dezembro de 2000.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 114, de 26 de dezembro de 2000
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 114, de 26 de dezembro de 2000
Art. 1º.
Esta Lei fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Cabeceira Grande, nos termos da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998.
Art. 2º.
O subsídio dos vereadores é fixado em parcela única de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), observado o disposto no art. 37, XI, 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
Art. 2º.
O subsídio do Vereador é fixado, para cada exercício financeiro, em 13 (treze) parcelas de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), observado o disposto nos arts.37,XI,39,§4º,57,§7º,150,II,153,III, e 153,§2º,I, da Constituição da República.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 114, de 26 de dezembro de 2000.
Art. 3º.
O subsídio do Presidente da Câmara Municipal é fixado em parcela única de R$ 1.125,00 (mil, cento e vinte e cinco reais), observado o disposto no art. 37, XI, 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
Art. 3º.
O subsídio do Presidente da Câmara Municipal, é fixado, para cada exercício financeiro, em 13 (treze) parcelas de R$1.125,00 (mil, cento e vinte e cinco reais), observado o disposto nos arts.37, XI,39, §4º, 57,§7º, 150,II, 153,III, e 153,§2º,I, da Constituição da República.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 114, de 26 de dezembro de 2000.
Art. 4º.
O subsídio de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei será devido pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e das Comissões Permanentes a que pertencer e à participação nas votações.
Art. 5º.
O subsídio será:
I –
integral, para o Vereador:
a)
no exercício do mandato;
b)
quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 55 da Resolução 004, de 28.08.1997, ou quando se enquadrar na exceção do art. 65, I, § 2º, do mesmo diploma legal;
c)
suplente, quando convocado para o exercício do mandato;
II –
proporcional, para o Vereador:
a)
que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara ou deixar de responder a chamada final;
b)
que não comparecer às reuniões ordinárias das comissões permanentes e/ou temporárias a que pertencer;
c)
suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente.
§ 1º
A proporção de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será alcançada dividindo-se o total do subsídio mensal devidos ao vereador pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada.
§ 2º
A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo será obtida pela divisão do total do subsídio mensal devidos ao vereador por 1/32 (um trinta e dois avos), valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão aceitar a justificativa da falta.
Art. 6º.
Nas Sessões Legislativas extraordinárias o Vereador terá direito à percepção de parcela indenizatória correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, por reunião.
Parágrafo único
Não serão indenizadas mais de quatro reuniões por Sessão Legislativa Extraordinária.
Art. 7º.
O total da despesa com os subsídios dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, considera-se como limite o somatório de todas as receitas e rendas municipais, inclusive provenientes de transferências constitucionais, excluídas:
I –
receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;
II –
operações de crédito;
III –
receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV –
transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo.
Art. 8º.
Para os efeitos do artigo anterior, compete ao Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal acompanhar, através dos balancetes mensais de receita e despesa, a evolução da receita municipal e, ao final do exercício financeiro, promover as eventuais correções no caso de o total da despesa ultrapassar o limite previsto no art. 29, VII, da Constituição da República.
Art. 9º.
O subsídio recebido em desconformidade com o disposto nesta Lei a partir de 05 de junho de 1998 será restituído ao Poder Público Municipal, se percebido a maior, ou ao respectivo agente político, se percebido a menor, em quatro parcelas mensais e consecutivas, devidamente corrigidas
Art. 10.
subsídio de que trata esta Lei somente poderá ser alterado por lei específica, assegurada sua revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção de índices.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05.06.1998.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.