LEI ORDINÁRIA nº 334, de 07 de outubro de 2010
Vigência entre 7 de Outubro de 2010 e 16 de Setembro de 2014.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 334, de 07 de outubro de 2010
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 334, de 07 de outubro de 2010
Art. 1º.
É reconhecido o passivo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social Município de Cabeceira Grande/MG, apurado e indicado no Parecer Atuarial do exercício de 2009, no valor de R$3.447.774,36 (três milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
Art. 2º.
Fica instituído, a partir de 01 de junho de 2010, o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial de que trata o artigo anterior, obrigando-se aos patrocinadores realizar, separadamente, o recolhimento mensal do produto oriundo da aplicação da alíquota suplementar estabelecida no § 1º ao PREVCAB.
§ 1º
O passivo atuarial será amortizado no curso de trinta e três (33) anos, a uma taxa suplementar inicial de 3,23%,(três vírgula vinte e três centavos) no ano de 2010, e, para os próximos 10 anos, sofrerá um acréscimo de 0,48% (zero vírgula quarenta e oito por cento), conforme tabela abaixo:
Plano de Amortização | |
Ano | Alíquota Suplementar |
2010 | 3,230% |
2011 | 3,710% |
2012 | 4,190% |
2013 | 4.670% |
2014 | 5,150% |
2015 | 5,630% |
2016 | 6,110% |
2017 | 6,590% |
2018 | 7,070% |
2019 em diante | 7,550% |
2º
O Plano de amortização será revisto nas avaliações atuariais anuais a partir de 2010, sendo o resultado de sua revisão estabelecido por decreto do chefe do Poder Executivo.
§ 3º
O Plano de amortização estabelecido em um exercício permanecerá em vigência até que seja procedida, mediante decreto, a revisão anual de que trata § 2º.