LEI ORDINÁRIA nº 334, de 07 de outubro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

334

2010

7 de Outubro de 2010

INSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

a A
Vigência entre 7 de Outubro de 2010 e 16 de Setembro de 2014.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 334, de 07 de outubro de 2010
INSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Antônio Nazare Santana Melo, Prefeito(a) do Município de Cabeceira Grande/MG, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      É reconhecido o passivo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social Município de Cabeceira Grande/MG, apurado e indicado no Parecer Atuarial do exercício de 2009, no valor de R$3.447.774,36 (três milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
        Art. 2º. 
        Fica instituído, a partir de 01 de junho de 2010, o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial de que trata o artigo anterior, obrigando-se aos patrocinadores realizar, separadamente, o recolhimento mensal do produto oriundo da aplicação da alíquota suplementar estabelecida no § 1º ao PREVCAB.
          § 1º 

          O passivo atuarial será amortizado no curso de trinta e três (33) anos, a uma taxa suplementar inicial de 3,23%,(três vírgula vinte e três centavos) no ano de 2010, e, para os próximos 10 anos, sofrerá um acréscimo de 0,48% (zero vírgula quarenta e oito por cento), conforme tabela abaixo:

           

          Plano de Amortização

          Ano

          Alíquota Suplementar

          2010

          3,230%

          2011

          3,710%

          2012

          4,190%

          2013

          4.670%

          2014

          5,150%

          2015

          5,630%

          2016

          6,110%

          2017

          6,590%

          2018

          7,070%

          2019 em diante

          7,550%

             

            O Plano de amortização será revisto nas avaliações atuariais anuais a partir de 2010, sendo o resultado de sua revisão estabelecido por decreto do chefe do Poder Executivo.

              § 3º 
              O Plano de amortização estabelecido em um exercício permanecerá em vigência até que seja procedida, mediante decreto, a revisão anual de que trata § 2º.
                Art. 3º. 
                Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                  Cabeceira Grande/MG, 07 de outubro de 2010.

                   

                   

                  Antônio Nazaré Santana Melo

                  Prefeito Municipal