LEI ORDINÁRIA nº 334, de 07 de outubro de 2010
Vigência a partir de 17 de Setembro de 2014.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 441, de 17 de setembro de 2014
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 441, de 17 de setembro de 2014
Art. 1º.
É reconhecido o passivo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social Município de Cabeceira Grande/MG, apurado e indicado no Parecer Atuarial do exercício de 2009, no valor de R$3.447.774,36 (três milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
Art. 2º.
Fica instituído, a partir de 01 de junho de 2010, o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial de que trata o artigo anterior, obrigando-se aos patrocinadores realizar, separadamente, o recolhimento mensal do produto oriundo da aplicação da alíquota suplementar estabelecida no § 1º ao PREVCAB.
§ 1º
O passivo atuarial será amortizado no curso de trinta e três (33) anos, a uma taxa suplementar inicial de 3,23%,(três vírgula vinte e três centavos) no ano de 2010, e, para os próximos 10 anos, sofrerá um acréscimo de 0,48% (zero vírgula quarenta e oito por cento), conforme tabela abaixo:
Plano de Amortização | |
Ano | Alíquota Suplementar |
2010 | 3,230% |
2011 | 3,710% |
2012 | 4,190% |
2013 | 4.670% |
2014 | 5,150% |
2015 | 5,630% |
2016 | 6,110% |
2017 | 6,590% |
2018 | 7,070% |
2019 em diante | 7,550% |
2º
O Plano de amortização será revisto nas avaliações atuariais anuais a partir de 2010, sendo o resultado de sua revisão estabelecido por decreto do chefe do Poder Executivo.
§ 3º
O Plano de amortização estabelecido em um exercício permanecerá em vigência até que seja procedida, mediante decreto, a revisão anual de que trata § 2º.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.