LEI ORDINÁRIA nº 359, de 22 de setembro de 2011
Art. 1º.
Ficam acrescidos ao Art. 10 da Lei 049, de 17 de dezembro de 1998, os seguintes parágrafos:
§ 1º
As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
§ 2º
Pelo menos um dos cargos em comissão de Diretor de Departamento ou de Assessor será provido por servidor de carreira do Quadro de Pessoal da Autarquia.
§ 3º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º, no máximo 80% (oitenta por cento) dos cargos em comissão listados no Anexo I desta lei serão providos por livre escolha do Diretor-Geral mediante recrutamento amplo dentre pessoas de reconhecida capacidade profissional e idoneidade, e, no mínimo 20% (vinte por cento) mediante recrutamento restrito, dentre os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do quadro da Autarquia.
§ 4º
Para efeitos do cálculo previsto no parágrafo segundo, tomando-se por base a quantidade de cargos providos em comissão, a fração igual ou superior a cinco décimos equivalerá a um cargo a ser provido por servidor efetivo e a fração inferior aos cinco décimos será desconsiderada para esse fim.
§ 5º
Cessado o exercício do cargo em comissão, o servidor efetivo retornará ao cargo ou função de origem, sem direito a qualquer vantagem decorrente do comissionamento que lhe tenha sido concedida.
(...)"
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.