LEI ORDINÁRIA nº 359, de 22 de setembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

359

2011

22 de Setembro de 2011

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI 049, DE 17/12/1998, QUE TRATA DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SANECAB – SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE CABECEIRA GRANDE-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI 049, DE 17/12/1998, QUE TRATA DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SANECAB – SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE CABECEIRA GRANDE-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do Art. 77 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam acrescidos ao Art. 10 da Lei 049, de 17 de dezembro de 1998, os seguintes parágrafos:
        § 1º   As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
        § 2º   Pelo menos um dos cargos em comissão de Diretor de Departamento ou de Assessor será provido por servidor de carreira do Quadro de Pessoal da Autarquia.
        § 3º   Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º, no máximo 80% (oitenta por cento) dos cargos em comissão listados no Anexo I desta lei serão providos por livre escolha do Diretor-Geral mediante recrutamento amplo dentre pessoas de reconhecida capacidade profissional e idoneidade, e, no mínimo 20% (vinte por cento) mediante recrutamento restrito, dentre os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do quadro da Autarquia.
        § 4º   Para efeitos do cálculo previsto no parágrafo segundo, tomando-se por base a quantidade de cargos providos em comissão, a fração igual ou superior a cinco décimos equivalerá a um cargo a ser provido por servidor efetivo e a fração inferior aos cinco décimos será desconsiderada para esse fim.
        § 5º  

        Cessado o exercício do cargo em comissão, o servidor efetivo retornará ao cargo ou função de origem, sem direito a qualquer vantagem decorrente do comissionamento que lhe tenha sido concedida.

        (...)"

        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

             

             

            Cabeceira Grande (MG), em 22 de setembro de 2011.

             

             

            Antônio Nazaré Santana Melo

            Prefeito Municipal

             

             

            "Este texto não substitui o original."