LEI ORDINÁRIA nº 367, de 22 de dezembro de 2011
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 391, de 08 de abril de 2013
O atual cargo de Agente de Vigilância Epidemiológica, assim denominado pelo Art. 6º da Lei nº 215 de 05.04.2006, passa a denominar-se Agente de Combate a Endemias, mantido o número de cargos, os requisitos e as atribuições compatíveis com a redação dada pelo Anexo IV desta lei.
São declarados em extinção os cargos providos por concurso para Agente de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde, que se extinguirão por ocasião das vacâncias.
1. Função: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
2. Descrição Sintética: Execução de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde.
3. Atribuições Típicas:
a) promover a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da
comunidade;
b) promover ações de educação para a saúde individual e coletiva;
c) promover o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças graves e outros agravos à saúde;
d) promover o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
e) realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
f) participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida; e
g) executar outras atividades correlatas.
4. Requisitos para Provimento:
a) residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público, devendo a Secretaria Municipal da Saúde promover a definição da área geográfica respectiva, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
b) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
c) haver concluído o ensino fundamental, não se aplicando tal exigência àqueles que estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde até a data de publicação desta Lei.
5. Recrutamento:
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante processo seletivo público para contratação por prazo indeterminado.
1. Função: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
2. Descrição Sintética: Execução de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde.
3. Atribuições Típicas:
a) promover atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças, além da promoção da saúde;
b) pesquisar e coletar vetores causadores de infecções e infestações;
c) promover a vistoria de imóveis e logradouros visando a eliminação de vetores causadores de infecções e infestações;
d) promover a eliminação de focos ou focos potenciais de vetores causadores de infecções ou infestações, principalmente por meio de remoção, destruição, vedação entre outros;
e) orientar os cidadãos quanto à prevenção e tratamento de doenças transmitidas por vetores;
f) promover o registro de informações referentes às atividades executadas em formulários específicos;
g) orientar a população acerca das formas e meios de prevenção de doenças e proliferação de vetores;
h) promover o encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças endêmicas;
i) realizar mutirões de limpeza;
j) executar a guarda, alimentação, captura, remoção, vacinação, coleta de sangue para exames específicos;
k) desenvolver atividades inerentes ao combate à doença de Chagas, esquistossomose, dengue e outras moléstias;
l) proferir palestras em instituições de ensino, associações comunitárias e outros com a finalidade de melhorar os hábitos e prevenir doenças;
m) zelar pela conservação de materiais e equipamentos sob sua responsabilidade;
n) atender às normas de segurança e higiene do trabalho; e
o) executar outras atividades correlatas.
4. Atribuições Específicas (Área de Atuação: Supervisão Geral e Coordenação):
a) coordenar as equipes de agentes, bem como de coordenadores;
b)supervisionar as áreas, auxiliando os agentes no desempenho de suas respectivas atividades;
c) responsabilizar-se pelos larvicidas e inseticidas;
d) responsabilizar-se pelas estratégias e distribuição de trabalho;
e) procurar solucionar problemas de maiores complexidades;
f) executar funções administrativas relacionadas a planilhas de campo;
g) distribuir pessoal por região (área geográfica) determinada;
b) supervisionar e auxiliar os agentes que trabalham em sua respectiva área, em todas as atividades de endemias;
c) preencher planilhas e relatórios, bem como promover a análise e correção de boletins;
d) elaborar relatórios, inclusive ressaltando eventuais problemas de maior complexidade que careçam de solução; e
e) executar outras atividades correlatas.
5. Requisitos para Provimento:
a) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e,
b) haver concluído o ensino fundamental, não se aplicando tal exigência àqueles que estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias até a data de publicação desta Lei.
6. Recrutamento:
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante processo seletivo público para contratação por prazo indeterminado.